Informativo · TCU

Informativo 334 do TCU

Tribunal de Contas da União · 10 julgados

  • Acórdão 2920/202030 de junho de 2020

    No modo de disputa aberto e fechado (art. 31, inciso II, do Decreto 10.024/2019), o pregoeiro deve desclassificar lances manifestamente inexequíveis durante a etapa aberta, uma vez que estes não podem servir de parâmetro à convocação de licitantes para a etapa fechada (art. 33, §§ 2º e 3º, do Decreto 10.024/2019), sob risco de prejuízo à competitividade do certame.

    Fonte oficial
  • Acórdão 2901/202030 de junho de 2020

    A constatação de inexequibilidade de preço unitário durante a execução do contrato não é motivo, por si só, para ensejar o reequilíbrio econômico-financeiro da avença, uma vez que não se insere na álea econômica extraordinária e extracontratual exigida pelo art. 65, inciso II, alínea d, da Lei 8.666/1993. A oferta de preço inexequível na licitação deve onerar exclusivamente o contratado, mesmo diante de aditivo contratual, em face do que prescreve o art. 65, § 1º, da mencionada lei.

    Fonte oficial
  • Acórdão 2904/202030 de junho de 2020

    Admite-se, excepcionalmente, quando se tratar de municípios pequenos e de baixo IDH, a aplicação de recursos oriundos dos precatórios do extinto Fundef em despesas com merenda, uniforme e instrumentos musicais, não enquadradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, mas importantes para o processo de ensino e aprendizagem.

    Fonte oficial
  • Acórdão 2922/202030 de junho de 2020

    Não é competência do TCU examinar suposta ofensa a direito subjetivo de servidor junto à Administração Pública em razão de interpretação de lei ou de ato normativo.

    Fonte oficial
  • Acórdão 2917/202030 de junho de 2020

    As informações sigilosas obtidas pelo TCU no exercício de sua atividade de controle externo devem ter sua confidencialidade preservada, cabendo ao próprio titular da informação sigilosa decidir sobre a sua divulgação.

    Fonte oficial
  • Acórdão 11926/202030 de junho de 2020

    A imputação de débito pela perda de rendimentos em razão da ausência de aplicação financeira dos recursos de convênio não implica bis in idem com a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre os valores da condenação, desde que não haja superposição dos períodos e quantias considerados como bases de cálculo.

    Fonte oficial
  • Acórdão 12096/202030 de junho de 2020

    É irregular a exclusão de licitante por não estar presente na sessão de abertura dos envelopes para habilitação ou para classificação de propostas.

    Fonte oficial
  • Acórdão 12077/202030 de junho de 2020

    O aproveitamento de candidatos aprovados em concursos púbicos por outros órgãos e entidades: (i) requer previsão expressa no edital do concurso de onde serão aproveitados os candidatos; (ii) deve observar a ordem de classificação, a finalidade ou a destinação prevista no edital; (iii) deve ser devidamente motivado; (iv) deve se restringir a órgãos/entidades do mesmo Poder; (v) deve ser voltado ao provimento de cargo idêntico àquele para o qual foi realizado o concurso (mesma denominação e mesmos requisitos de habilitação acadêmica e profissional, atribuições, competências, direitos e deveres) ; (vi) somente poderá alcançar cargos que tenham seu exercício previsto para as mesmas localidades em que tenham exercício os servidores do órgão/entidade promotor do certame.

    Fonte oficial
  • Acórdão 11930/202030 de junho de 2020

    Nos casos de não comprovação da regular aplicação de recursos federais repassados mediante transferências fundo a fundo, a data limite para entrega da prestação de contas final ou a data da efetiva entrega antecipada assinala o marco inicial da contagem do prazo de prescrição da pretensão punitiva do TCU.

    Fonte oficial
  • Acórdão 11936/202030 de junho de 2020

    Consideram-se iliquidáveis as contas, ordenando-se o seu trancamento e o consequente arquivamento dos autos (arts. 20 e 21 da Lei 8.443/1992), quando, por fatores alheios à vontade do responsável, o longo transcurso de tempo entre a prática do ato e a citação comprometer o exercício regular da ampla defesa.

    Fonte oficial
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