Informativo 302 do TCU
Tribunal de Contas da União · 10 julgados
- Acórdão 594/202030 de junho de 2020
Não cabe à comissão de licitação avaliar o conteúdo da pesquisa de preços realizada pelo setor competente do órgão, pois são de sua responsabilidade, em regra, apenas os atos relacionados à condução do procedimento licitatório.
Fonte oficial - Acórdão 615/202030 de junho de 2020
Não é causa de nulidade a ausência de comunicação ao responsável do deferimento de seu pedido de prorrogação de prazo para apresentação de defesa, cabendo a ele acompanhar o desfecho do pleito (art. 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU).
Fonte oficial - Acórdão 615/202030 de junho de 2020
Os ocupantes de cargos da Advocacia Pública Federal, nos casos que abarquem a esfera de competência do TCU, podem ser responsabilizados pelo Tribunal, mesmo quando não tenham atuado com dolo ou fraude.
Fonte oficial - Acórdão 615/202030 de junho de 2020
A ausência de critério de aceitabilidade dos preços unitários em edital de licitação para contratação de obra, em complemento ao critério de aceitabilidade do preço global, configura erro grosseiro que atrai a responsabilidade do parecerista jurídico que não apontou a falha no exame da minuta do ato convocatório, pois deveria saber, como esperado do parecerista médio, quando as disposições editalícias não estão aderentes aos normativos legais e à jurisprudência.
Fonte oficial - Acórdão 616/202030 de junho de 2020
Os conselhos de fiscalização profissional, na fixação do valor de diárias e de outras indenizações correlatas, com base no art. 2º, § 3º, da Lei 11.000/2004, devem adotar valores razoáveis, que não excedam injustificadamente aqueles estabelecidos por outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal.
Fonte oficial - Acórdão 611/202030 de junho de 2020
Formular representação ao TCU com interesses predominantemente privados, em detrimento do interesse público, pode configurar litigância de má-fé, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 58 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 15, 80 e 81 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
Fonte oficial - Acórdão 2577/202030 de junho de 2020
Nos convênios para a realização de eventos, configura débito a diferença entre o valor pago à empresa intermediadora do show a título de cachê e o valor efetivamente repassado ao artista ou a seu representante exclusivo, salvo se demonstrados outros custos incorridos pela empresa que justifiquem a divergência.
Fonte oficial - Acórdão 3145/202030 de junho de 2020
A incorporação de quintos deve observar rigorosamente a sequência cronológica das funções exercidas, de modo a se assegurar a incorporação daquela desempenhada por maior tempo dentro de cada período de doze meses consecutivos, ainda que não contínuos, de exercício de função (art. 3º, § 3º, da Lei 8.911/1994). É irregular o procedimento de se agrupar os dias trabalhados pelo servidor conforme a função exercida, sem a observância da ordem cronológica, com objetivo de assegurar a melhor combinação possível para a incorporação da vantagem.
Fonte oficial - Acórdão 618/202030 de junho de 2020
A celebração de termo de ajustamento de conduta por agência reguladora, em que a entidade, em vez de arrecadar as multas que lhe são devidas, negocia com a concessionária de serviço público para que haja o ajuste da conduta irregular e para que os valores envolvidos sejam convertidos em investimentos, por se tratar de transação envolvendo recursos públicos, está sujeita à jurisdição do TCU. A escolha dos compromissos que integrarão o TAC requer motivação demonstrando a presença do interesse público na aceitação dessa permuta.
Fonte oficial - Acórdão 2576/202030 de junho de 2020
Na contratação de profissional do setor artístico com recursos de convênio, mediante inexigibilidade de licitação fundada no art. 25, inciso III, da Lei 8.666/1993, a demonstração de que os pagamentos foram recebidos pelo artista ou por seu representante devidamente habilitado, seja detentor de contrato de exclusividade, portador de instrumento de procuração ou carta de exclusividade, comprova o nexo de causalidade entre os recursos transferidos pelo concedente e as despesas realizadas pelo convenente.
Fonte oficial
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