Informativo 299 do TCU
Tribunal de Contas da União · 10 julgados
- Acórdão 1229/202030 de junho de 2020
É válida a utilização do Banco de Preços em Saúde do Ministério da Saúde (BPS) como referência de preços de medicamentos para fins de quantificação de sobrepreço e superfaturamento, desde que balizada por critérios adequados, que aproximem a pesquisa à contratação analisada.
Fonte oficial - Acórdão 364/202030 de junho de 2020
A exigência sem a devida motivação, para fins de pontuação das propostas técnicas, de prova de vínculo trabalhista de profissionais com a licitante contraria o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e os arts. 3º, § 1º, inciso I, e 30, ambos da Lei 8.666/1993, por restringir indevidamente o caráter competitivo do certame.
Fonte oficial - Acórdão 1278/202030 de junho de 2020
A participação de servidor na fase interna do pregão eletrônico (como integrante da equipe de planejamento) e na condução da licitação (como pregoeiro ou membro da equipe de apoio) viola os princípios da moralidade e da segregação de funções.
Fonte oficial - Acórdão 347/202030 de junho de 2020
Na hipótese de ser necessária a aposição de sigilo à identificação de responsáveis em relatórios produzidos pela CGU, por intermédio de tarjas ou outros meios, deve o órgão de controle interno disponibilizar ao TCU, juntamente com o relatório, documento anexo, contendo a identificação dos responsáveis.
Fonte oficial - Acórdão 1232/202030 de junho de 2020
Transcorridos mais de cinco anos do registro do ato e na ausência de indícios de má-fé, deve o TCU, ao apreciar ato de alteração, analisar apenas as mudanças promovidas, não sendo permitido reavaliar situações já consolidadas por ocasião do registro do ato inicial.
Fonte oficial - Acórdão 353/202030 de junho de 2020
Compete ao TCU julgar as contas de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que causarem dano ao erário, independentemente da coparticipação de servidor, empregado ou agente público, desde que as ações do particular contrárias ao interesse público derivem de ato, contrato administrativo ou instrumento congênere sujeito ao controle externo (arts. 70, parágrafo único, e 71, inciso II, da Constituição Federal c/c os arts. 5º, inciso II, 16, § 2º, e 19 da Lei 8.443/1992 e o art. 209, § 6º, do Regimento Interno do TCU).
Fonte oficial - Acórdão 365/202030 de junho de 2020
A oitiva prévia em medida cautelar (art. 276 do Regimento Interno do TCU), por meio da qual a entidade fiscalizada e o terceiro interessado são chamados a se manifestarem quanto à presença dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora, não supre a necessidade de se realizar a oitiva de mérito sobre fatos que possam resultar em decisão do TCU no sentido de desconstituir ato ou alterar contrato em desfavor deles (art. 250, inciso V, do referido normativo).
Fonte oficial - Acórdão 356/202030 de junho de 2020
Para o enquadramento de obra ou serviço de engenharia no regime de contratação integrada do RDC, consoante a hipótese do art. 9º, inciso II, da Lei 12.462/2011, a "possibilidade de execução com diferentes metodologias" deve corresponder a diferenças metodológicas em ordem maior de grandeza e de qualidade, capazes de ensejar efetiva concorrência entre propostas, de forma a propiciar soluções vantajosas e ganhos reais para a Administração e a justificar os maiores riscos repassados ao particular.
Fonte oficial - Acórdão 349/202030 de junho de 2020
Na utilização dos recursos do Fundeb, os profissionais do magistério cedidos a outros órgãos e entidades ou lotados na secretaria de educação desempenhando atividades alheias àquelas previstas no art. 22, parágrafo único, inciso II, da Lei 11.494/2007, bem como os profissionais pertencentes a outras categorias da educação, como merendeiros, auxiliares e assistentes, não podem ser remunerados com recursos da parcela vinculada ao magistério, de, no mínimo, 60% dos recursos do referido fundo (art. 22, caput, da mesma lei).
Fonte oficial - Acórdão 349/202030 de junho de 2020
Na utilização dos recursos do Fundeb, os profissionais do magistério que exerçam atividade não enquadrada como efetivo exercício de atividade docente ou de suporte pedagógico (art. 22, parágrafo único, inciso II, da Lei 11.494/2007), mas classificada como despesa de manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), nos termos do artigo 70 da Lei 9.394/1996, podem ser remunerados com os recursos do fundo não vinculados ao magistério (até 40% do Fundeb).
Fonte oficial
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