Informativo 296 do TCU
Tribunal de Contas da União · 11 julgados
- Acórdão 155/202030 de junho de 2020
Considera-se documento novo com eficácia sobre a prova produzida, para fins de admissibilidade de recurso de revisão (art. 35, inciso III, da Lei 8.443/1992), aquele ainda não examinado no processo, independentemente da data de sua constituição.
Fonte oficial - Acórdão 156/202030 de junho de 2020
Cabe ao TCU, no julgamento de contas anuais, examinar a gestão como um todo, de forma a verificar se eventuais irregularidades não elididas, analisadas em conjunto com o universo dos atos praticados pelo gestor ao longo do exercício, são graves o suficiente para macular as suas contas, sobretudo quando os elementos dos autos não refletem prejuízo ao erário ou má-fé na conduta do responsável.
Fonte oficial - Acórdão 129/202030 de junho de 2020
Não compete ao TCU deliberar sobre restituição de lucro espúrio obtido por empresa contratada por meio de fraude a certame licitatório, pois isso importaria na aplicação de pena de perdimento de bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio de particular, sanção não prevista na Lei Orgânica do Tribunal. O TCU não pode aplicar sanções sem a devida previsão legal, nos termos do art. 5º, incisos II, XXXIX e XLVI, da Constituição Federal.
Fonte oficial - Acórdão 131/202030 de junho de 2020
A contratação de pessoal às expensas de recursos provenientes da Lei 10.264/2001 (Lei Agnelo-Piva) deve ser realizada com observância aos princípios gerais da Administração Pública constantes no art. 37 da Constituição Federal, em especial aos princípios da impessoalidade, da publicidade e da moralidade, cabendo a realização de chamamento público ou processo seletivo congênere, com ampla publicidade e transparência nos critérios de seleção do empregado.
Fonte oficial - Acórdão 534/202030 de junho de 2020
Na modalidade pregão, a negociação com o licitante vencedor visando obter melhor proposta para a Administração deve ser realizada mesmo se o valor ofertado for inferior àquele orçado pelo órgão ou pela entidade promotora do certame.
Fonte oficial - Acórdão 534/202030 de junho de 2020
O órgão ou a entidade promotora do certame não deve obstar a participação de empresa licitante com fundamento na existência de ocorrências impeditivas indiretas de licitar constantes do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf) sem que haja elementos suficientes para evidenciar que a sua constituição teve por objetivo burlar penalidade aplicada a outra sociedade empresarial e sem que seja dada oportunidade à interessada para manifestação prévia (art. 29 da IN-Seges/MPDG 3/2018).
Fonte oficial - Acórdão 163/202030 de junho de 2020
A consequência relativa à ocorrência de irregularidades decorrentes de remanejamentos de recursos entre as metas dos planos de trabalho sem a prévia autorização do concedente, ainda que preservadas as finalidades do convênio e demonstrada a inexistência de prejuízos à Administração ou a terceiros, situação caracterizada como desvio de objeto, deve ser estabelecida pelo concedente, na análise do caso concreto, no âmbito da prestação de contas do convênio.
Fonte oficial - Acórdão 465/202030 de junho de 2020
É vedada a acumulação da vantagem prevista no caput do art. 193 (incorporação na aposentadoria do valor do cargo em comissão ou da função de confiança) com a do art. 192 (aposentadoria-prêmio) ou, ainda, com a do art. 62 (quintos), todos da Lei 8.112/1990, ressalvado apenas o direito de opção por uma das vantagens (para o servidor que implementou os requisitos de aposentadoria antes da EC 20/1998), previsto no art. 193, § 2º, da mesma lei, o qual se referia à possibilidade de o servidor escolher um entre os diferentes institutos mencionados no artigo. Esse direito não se confunde com o termo "opção" a que se refere o art. 2º da Lei 8.911/1994 ou o art. 18, § 2º, da Lei 11.416/2006, que dizem respeito à forma de calcular a remuneração do servidor efetivo investido em cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento.
Fonte oficial - Acórdão 163/202030 de junho de 2020
Não há impedimento legal à realização de transferências do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) para os fundos do trabalho próprios das esferas de governo que aderirem ao Sistema Nacional de Emprego (Sine) em decorrência de pendências nas prestações de contas de convênios anteriores ao início da entrada em vigor da sistemática instituída pela Lei 13.667/2018.
Fonte oficial - Acórdão 454/202030 de junho de 2020
A ausência de identificação do convênio nas notas fiscais ou nos recibos das despesas realizadas pode ser considerada falha formal se esses comprovantes contiverem outros elementos que vinculem os bens e serviços neles registrados ao objeto pactuado e, portanto, não houver prejuízo à comprovação do nexo de causalidade entre a aplicação dos recursos e a execução do objeto.
Fonte oficial - Acórdão 500/202030 de junho de 2020
A presunção de responsabilidade do secretário municipal de saúde em relação à malversação de recursos do SUS (art. 9º, inciso III c/c art. 32, § 2°, da Lei 8.080/1990) é relativa e deve ser afastada na presença de evidências de que o gestor local de saúde não teve participação efetiva na gestão dos recursos.
Fonte oficial
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