Informativo 281 do TCU
Tribunal de Contas da União · 11 julgados
- Acórdão 8809/201930 de junho de 2019
Não caracteriza omissão apta ao acolhimento de embargos de declaração a ausência de pronunciamento em relação a pedido de retirada de processo de pauta, pois não há direito subjetivo processual da parte quanto à designação de outra data para julgamento. O deferimento do pleito é de caráter facultativo e deve ser sopesado com os princípios da celeridade e da economia processual.
Fonte oficial - Acórdão 8814/201930 de junho de 2019
Nas concessões de aposentadorias, reformas e pensões, o prazo decadencial para a Administração rever seus atos (art. 54 da Lei 9.784/1999) inicia-se a partir da decisão do TCU, não do deferimento provisório do ato pelo órgão concedente.
Fonte oficial - Acórdão 7738/201930 de junho de 2019
É irregular a alteração de beneficiários de convênios celebrados para a construção ou reforma de unidades habitacionais sem prévia permissão do órgão concedente, por implicar quebra da regra ajustada, comprometendo a regular aplicação dos recursos públicos aportados.
Fonte oficial - Acórdão 2079/201930 de junho de 2019
É cabível o sobrestamento da apreciação de ato de admissão até a conclusão de processo judicial em que se discute a aprovação do interessado no respectivo concurso público, sem que isso implique inobservância ao princípio da independência das instâncias.
Fonte oficial - Acórdão 2097/201930 de junho de 2019
É cabível o sobrestamento de tomada de contas especial até a conclusão de processo judicial ou administrativo em que se discute a validade do título de doutorado obtido pelo responsável mediante afastamento remunerado, sem que isso implique inobservância ao princípio da independência das instâncias.
Fonte oficial - Acórdão 8799/201930 de junho de 2019
A autoridade delegante pode ser responsabilizada sempre que verificada: a) a fiscalização deficiente dos atos delegados, pela lesividade, materialidade, abrangência e caráter reiterado das falhas e pelo conhecimento efetivo ou potencial dos atos irregulares praticados (culpa in vigilando); ou b) a má escolha do agente delegado, comprovada circunstancialmente em cada situação analisada (culpa in eligendo).
Fonte oficial - Acórdão 7738/201930 de junho de 2019
Após o término da fase de instrução, documentação entregue pelos responsáveis tem natureza jurídica de memorial (art. 160, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do TCU) e, ainda que contenha argumentos inéditos aos autos, não vincula a formação de juízo do relator, podendo este até mesmo não autorizar sua juntada ao processo. Não existe na processualística do Tribunal etapa de contestação da instrução da unidade técnica e tampouco fase processual de réplica ao parecer do Ministério Público.
Fonte oficial - Acórdão 7761/201930 de junho de 2019
É possível a declaração de nulidade apenas parcial de acórdão condenatório, por vício insanável na citação de um dos responsabilizados, quando não resultar em prejuízo aos demais responsáveis.
Fonte oficial - Acórdão 2102/201930 de junho de 2019
A pesquisa de preços para elaboração do orçamento estimativo de licitação promovida por empresa estatal não deve se restringir a cotações realizadas junto a potenciais fornecedores, devendo ser utilizadas outras fontes como parâmetro (art. 31, caput, e § 3º, da Lei 13.303/2016).
Fonte oficial - Acórdão 2098/201930 de junho de 2019
A vistoria ao local da prestação dos serviços somente deve ser exigida quando imprescindível, devendo, mesmo nesses casos, o edital prever a possibilidade de substituição do atestado de visita técnica por declaração do responsável técnico da licitante de que possui pleno conhecimento do objeto, das condições e das peculiaridades inerentes à natureza dos trabalhos.
Fonte oficial - Acórdão 8808/201930 de junho de 2019
É regular a incorporação de quintos de função comissionada com base nos critérios definidos pela Portaria MEC 474/1987. Contudo, é ilegítima a inclusão, na base de cálculo da vantagem, dos reajustes e rubricas criados posteriormente à Lei 8.168/1991. Assim, para os servidores que não ajuizaram ações judiciais (ou para os que o fizeram, mas não lograram êxito, em decisão transitada em julgado) e que tenham iniciado o exercício da função comissionada até 31/10/1991, as parcelas de quintos com amparo naquela portaria devem ser pagas sob a forma de VPNI, ajustando-se o valor da parcela ao que era devido em 1º/11/1991, data de eficácia da Lei 8.168/1991, devidamente atualizado, desde então, exclusivamente pelos reajustes gerais concedidos ao funcionalismo. Para os servidores que obtiveram decisões judiciais favoráveis transitadas em julgado, os quintos de função comissionada devem ser calculados adequando-se o valor nominal às condições deferidas na sentença, de modo que a quantia inicial seja apurada na data da publicação do primeiro provimento jurisdicional e, a partir daí, transformada em VPNI, atualizada exclusivamente pelos reajustes gerais concedidos ao funcionalismo, conforme preceitua o art. 15, § 1º, da Lei 9.527/1997.
Fonte oficial
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