Informativo 280 do TCU
Tribunal de Contas da União · 9 julgados
- Acórdão 2033/201930 de junho de 2019
A prática recorrente de elevada inscrição e rolagem de recursos orçamentários na rubrica de restos a pagar ofende os princípios da anualidade orçamentária e da razoabilidade, sendo incompatível com o caráter de excepcionalidade dos restos a pagar, contrariando o disposto no art. 165, inciso III, da Constituição Federal, c/c o art. 2° da Lei 4.320/1964.
Fonte oficial - Acórdão 2027/201930 de junho de 2019
A proibição de pagamento de despesas com dívida e pessoal com recursos das compensações financeiras (art. 8º da Lei 7.990/1989) abrange tanto os recursos arrecadados no exercício como aqueles repassados para o exercício financeiro seguinte (superávit financeiro), independentemente de terem sido transferidos ao Tesouro Nacional por força do art. 45, § 3º, da Lei 9.478/1997. Essa vedação abrange apenas os recursos referentes à parcela de royalties, sejam eles devidos nos percentuais mínimos de 5%, a qual ainda é regulada pela Lei 7.990/1989, sejam eles devidos em percentuais excedentes, conforme estabelecido pelas Leis 9.478/1997 e 12.351/2010.
Fonte oficial - Acórdão 8507/201930 de junho de 2019
A pessoa jurídica de direito privado e seus administradores respondem solidariamente pelos danos causados ao erário na aplicação de recursos oriundos de subvenção econômica, uma vez que esta configura transferência voluntária de recursos federais de ente público para pessoa jurídica, pública ou privada, visando ao atingimento de interesse comum (Súmula TCU 286).
Fonte oficial - Acórdão 2027/201930 de junho de 2019
A desvinculação do superávit financeiro de órgãos da Administração Pública Federal a que se refere o art. 45, § 3º, da Lei 9.478/1997 (Lei do Petróleo) pode ser aplicada independentemente da expedição de ato normativo pelo Poder Executivo, com a ressalva de que os recursos vinculados à União, por força do disposto nos arts. 49, inciso I, alínea d, inciso II, alínea f, e 50, § 2º, inciso I, da Lei 9.478/1997, a serem destinados ao Fundo Social (FS), dependem de regulamentação por parte do Poder Executivo para que parte desses recursos sejam vinculados a órgãos da Administração Direta da União.
Fonte oficial - Acórdão 8531/201930 de junho de 2019
A transferência de recursos em data posterior à execução do evento ou a celebração de convênio que tenha por objeto evento com data fixada, sem tempo hábil para a liberação dos recursos necessários à operacionalização do ajuste, podem ensejar a aplicação de medidas punitivas aos responsáveis.
Fonte oficial - Acórdão 7716/201930 de junho de 2019
Padece de nulidade, por erro de procedimento (error in procedendo), acórdão que julgou processo sem analisar requerimento de sustentação oral efetuado nos termos das disposições regimentais.
Fonte oficial - Acórdão 2037/201930 de junho de 2019
Em pregões para registro de preços, eventual previsão em edital da possibilidade de adesão à ata por órgãos ou entidades não participantes (art. 9º, inciso III, in fine, do Decreto 7.892/2013) deve estar devidamente motivada no processo administrativo.
Fonte oficial - Acórdão 2027/201930 de junho de 2019
A desvinculação do superávit financeiro de órgãos da Administração Pública Federal a que se refere o art. 45, § 3º, da Lei 9.478/1997 (Lei do Petróleo) não se aplica: i) aos recursos vinculados a fundos especiais, que é o caso do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) e do Fundo Social (FS), a menos que a lei criadora desse tipo de fundo autorize a transferência de superávit financeiro ao Tesouro Nacional (Leis 11.540/2007 e 12.351/2010, c/c o disposto no art. 73 da Lei 4.320/1964); ii) aos recursos vinculados às áreas de saúde e educação, por força da Lei 12.858/2013. Em relação ao superávit financeiro da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), tal desvinculação pode ser aplicada, desde que garantidas as necessidades operacionais da agência, consignadas no orçamento aprovado, a teor do art. 15, inciso II, da Lei 9.478/1997.
Fonte oficial - Acórdão 2027/201930 de junho de 2019
A proibição de que trata o art. 8°, caput, da Lei 7.990/1989 refere-se tanto à amortização da dívida quanto ao pagamento de juros e encargos da dívida, ressalvadas as hipóteses de utilização dos recursos oriundos das compensações financeiras previstas nos §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo legal.
Fonte oficial
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