Informativo · TCU

Informativo 274 do TCU

Tribunal de Contas da União · 9 julgados

  • Acórdão 5272/201930 de junho de 2019

    A revelia do ente federado conduz ao julgamento do mérito de suas contas, afastando-se eventual possibilidade de concessão de novo e improrrogável prazo para que recolha o valor devido (art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992).

    Fonte oficial
  • Acórdão 1668/201930 de junho de 2019

    O reconhecimento da prescrição de ações de ressarcimento ao erário no julgamento do Recurso Extraordinário 669.069/MG (Repercussão Geral 666) não atinge os processos de controle externo, uma vez que a decisão do STF se aplica apenas a ações de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, ou seja, circunscreve-se à prática de atos danosos ao erário que violem normas de Direito Privado.

    Fonte oficial
  • Acórdão 5284/201930 de junho de 2019

    O documento que encaminha condenação judicial superveniente de responsável, em relação aos mesmos fatos tratados em tomada de contas especial arquivada sem julgamento de mérito, deve ser recebido como petição, com novos elementos de convicção, e não como recurso, objetivando o desarquivamento do processo e prosseguimento do feito, em observância aos princípios do impulso oficial e da indisponibilidade do interesse público.

    Fonte oficial
  • Acórdão 5272/201930 de junho de 2019

    As normas processuais que regulam a atuação do TCU não preveem a colheita de depoimentos dos responsáveis ou de testemunhas, devendo o Tribunal pronunciar-se com base em provas documentais.

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  • Acórdão 5280/201930 de junho de 2019

    É irregular a acumulação de cargo de professor com de técnico de nível médio para o qual não se exige qualquer formação específica. O cargo técnico ou científico (art. 37, inciso XVI, alínea b, da Constituição Federal) é aquele cujas atribuições não possuem natureza eminentemente burocrática ou repetitiva e para cujo exercício são exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente em nível superior. A expressão "técnico" em nome de cargo não é suficiente, por si só, para classificá-lo na categoria de cargo técnico ou científico a que se refere aquele dispositivo constitucional.

    Fonte oficial
  • Acórdão 1666/201930 de junho de 2019

    A exigência de comprovação da certificação florestal válida (referência: FSC, Cerflor) em nome do fabricante do material acabado, como critério de aceitabilidade da proposta, apesar de estar em consonância com o art. 2º do Decreto 7.746/2012, não deve, no caso concreto, comprometer o caráter competitivo da licitação.

    Fonte oficial
  • Acórdão 1658/201930 de junho de 2019

    Diante da existência de diversos processos em que são apuradas irregularidades semelhantes praticadas pelo mesmo responsável, sujeitas à imputação da multa do art. 58 da Lei 8.443/1992, o TCU pode, em observância ao princípio da proporcionalidade, proceder a análise consolidada das irregularidades no âmbito de apenas um dos processos, evitando apenação excessiva. Entretanto, no caso de irregularidades ensejadoras de débito, é viável a aplicação da multa do art. 57 da Lei 8.443/1992 em cada um dos processos, pois a imputação dessa penalidade se dá na proporção do dano ao erário apurado.

    Fonte oficial
  • Acórdão 5904/201930 de junho de 2019

    Na contratação direta de intermediação de show artístico com recursos de convênio, a ausência de recibo ou documento congênere que comprove o efetivo recebimento do cachê pelo artista ou por seu representante exclusivo implica a imputação de débito solidário entre o gestor do convenente e a empresa intermediadora, uma vez que impede o estabelecimento do nexo causal entre os recursos transferidos e os serviços artísticos prestados.

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  • Acórdão 5288/201930 de junho de 2019

    Na contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade de licitação, a apresentação de atestado de exclusividade restrito aos dias e à localidade do evento, em vez do contrato de exclusividade entre o artista e o empresário contratado, caracteriza grave infração à norma legal e regulamentar, ensejando, ainda que não configurado dano ao erário, condenação em multa e julgamento pela irregularidade das contas, haja vista que o contrato de exclusividade é imprescindível para caracterizar a inviabilidade de competição de que trata o art. 25, inciso III, da Lei 8.666/1993.

    Fonte oficial
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