Informativo 260 do TCU
Tribunal de Contas da União · 10 julgados
- Acórdão 3018/201930 de junho de 2019
A celebração de subconvênios com municípios não afasta a responsabilidade do estado signatário do convênio pela execução do objeto pactuado e pela prestação de contas dos recursos federais transferidos. A ocorrência de dano ao erário pelo inadimplemento do subconvenente conduz à responsabilização solidária do estado que celebrou o ajuste com a União e do gestor do município inadimplente.
Fonte oficial - Acórdão 825/201930 de junho de 2019
É irregular a exigência de número mínimo de atestados de capacidade técnica para fins de habilitação, a não ser que a especificidade do objeto a recomende, situação em que os motivos de fato e de direito deverão estar explicitados no processo licitatório.
Fonte oficial - Acórdão 3023/201930 de junho de 2019
É irregular a contratação por entidade privada, com recursos de convênio ou instrumento congênere, de empresa cujos sócios tenham relação de parentesco com os seus dirigentes, pois, embora possa realizar procedimento mais simplificado de licitação, a entidade privada está obrigada a preservar a impessoalidade e a moralidade administrativa na seleção de suas propostas e nas respectivas contratações.
Fonte oficial - Acórdão 799/201930 de junho de 2019
A subcontratação em patamar superior ao permitido contratualmente, à revelia do contratante e por preços significativamente inferiores aos fixados no instrumento pactuado com a Administração Pública, desnatura as condições estabelecidas no procedimento licitatório, caracterizando fraude à licitação.
Fonte oficial - Acórdão 820/201930 de junho de 2019
O gestor que aprova projeto básico contendo falhas perceptíveis em função do exercício do cargo ou que não contemple os requisitos mínimos exigidos na legislação torna-se responsável por eventuais prejuízos advindos de sua implementação, mesmo que o projeto tenha sido elaborado por empresa contratada.
Fonte oficial - Acórdão 2456/201930 de junho de 2019
É possível que órgãos e entidades da Administração Pública Federal celebrem convênios com a Geap, para prestação de serviços de assistência à saúde de seus servidores e familiares, pois ela é entidade de autogestão operadora de planos de saúde, fechada, sem finalidade lucrativa e com gestão participativa, atendendo, assim, aos requisitos contidos no art. 230, § 3⁰, inciso I, da Lei 8.112/1990 e no Decreto 4.978/2004.
Fonte oficial - Acórdão 2464/201930 de junho de 2019
O direito à paridade entre servidores ativos e inativos com relação às gratificações de natureza pro labore faciendo, a exemplo da Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária (GDAFAZ), instituída pela Lei 11.907/2009, permanece somente até que sejam processados os resultados das primeiras avaliações de desempenho. Não caracteriza violação do direito à irredutibilidade de vencimentos a adequação dos proventos ao valor fixado em lei a partir do referido marco.
Fonte oficial - Acórdão 817/201930 de junho de 2019
Nos processos de controle externo, o direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do respectivo acórdão do TCU ou do despacho do relator com decisão de mérito (art. 7º, § 3º, da Lei 12.527/2011 c/c art. 4º, § 1º, da Resolução-TCU 249/2012).
Fonte oficial - Acórdão 823/201930 de junho de 2019
A prova indiciária, constituída por somatório de indícios que apontam na mesma direção, é suficiente para caracterizar fraude a licitação por meio de conluio de licitantes, o que conduz à declaração de inidoneidade das empresas para licitar com a Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
Fonte oficial - Acórdão 3015/201930 de junho de 2019
A aplicação de multa por não atendimento a diligência do TCU prescinde de realização de prévia audiência quando constar na comunicação processual encaminhada ao responsável advertência de que o não cumprimento à diligência pode ensejar a aplicação de multa (arts. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992 c/c 268, § 3º, do Regimento Interno do TCU).
Fonte oficial
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