Informativo 259 do TCU
Tribunal de Contas da União · 11 julgados
- Acórdão 741/201930 de junho de 2019
Não cabe oposição de sigilo fiscal às solicitações de informações do TCU quando no exercício da sua competência constitucional para fiscalizar renúncia de receitas tributárias.
Fonte oficial - Acórdão 730/201930 de junho de 2019
A apuração de irregularidades na aplicação de recursos da União compete, primeiramente, ao órgão ou à entidade da Administração Pública Federal responsável pela sua gestão, sendo medida de exceção a instauração de tomada de contas especial diretamente pelo TCU.
Fonte oficial - Acórdão 2856/201930 de junho de 2019
São requisitos para a realização de pagamentos antecipados: i) previsão no ato convocatório; ii) existência, no processo licitatório, de estudo fundamentado comprovando a real necessidade e economicidade da medida; e iii) estabelecimento de garantias específicas e suficientes que resguardem a Administração dos riscos inerentes à operação.
Fonte oficial - Acórdão 2845/201930 de junho de 2019
Nos projetos financiados com recursos do CNPq, o coordenador do projeto deve comprovar o bom e correto emprego das verbas públicas que gere, oferecendo elementos capazes de evidenciar o cumprimento do plano previamente estabelecido e o vínculo existente entre as despesas efetuadas e o objeto pactuado, respondendo, inclusive, pela prestação de contas dos recursos repassados a título de custeio e de bolsas vinculadas à execução do projeto, ainda que depositados diretamente nas contas correntes pessoais de bolsistas.
Fonte oficial - Acórdão 2848/201930 de junho de 2019
O bloqueio judicial de recursos de convênio para pagamento de dívidas trabalhistas do convenente configura débito decorrente de desvio de finalidade e, portanto, não afasta a responsabilidade de o ente beneficiado restituir os respectivos valores aos cofres do concedente.
Fonte oficial - Acórdão 728/201930 de junho de 2019
A Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (Sest), ao se manifestar sobre propostas de remuneração e assuntos correlatos (art. 92, inciso VI, alínea "g", do Decreto 9.679/2019), deve adotar, entre outros parâmetros de avaliação, o teto constitucional a que se sujeita a Administração Pública (art. 37, inciso XI, da Constituição Federal) e o nível salarial praticado por empresas similares do setor privado, assim consideradas aquelas de porte similar e que atuam no mesmo setor econômico da estatal pleiteante.
Fonte oficial - Acórdão 2349/201930 de junho de 2019
Ao relator cumpre apreciar a matéria em discussão nos autos de acordo com os aspectos e teses pertinentes à solução da controvérsia, não estando obrigado a rechaçar, um a um, os argumentos expendidos pela parte, quando os fundamentos utilizados já lhe tenham sido suficientes para formar sua razão de decidir, entendimento esse que se coaduna com o art. 489, § 1º, inciso IV, da Lei 13.105/2015 (CPC).
Fonte oficial - Acórdão 2844/201930 de junho de 2019
A liberação dos recursos em data posterior à realização de evento objeto de convênio pode não configurar irregularidade grave se a transferência ao convenente ocorrer na vigência do ajuste e houver demonstração do nexo causal entre a realização do objeto e a verba transferida, uma vez que a ausência de disponibilidade financeira não necessariamente impede a realização das despesas correspondentes na época própria, para posterior pagamento.
Fonte oficial - Acórdão 728/201930 de junho de 2019
As empresas estatais, organizadas sob todas as formas e independentemente de se inserirem no regime de livre concorrência, estão obrigadas a divulgar as despesas relacionadas à remuneração dos seus empregados e dirigentes, entre as quais incluem-se gastos com cartões de crédito corporativos, participações nos lucros, gastos com viagens, além de outras correlatas (art. 12 da Lei 13.303/2016 c/c o art. 19 do Decreto 8.945/2016).
Fonte oficial - Acórdão 2846/201930 de junho de 2019
A não prestação de contas de receitas oriundas da venda de bens e serviços produzidos ou fornecidos em razão de projeto beneficiado com recursos de convênio, a exemplo de ingressos, patrocínios, camarotes, espaços, abadás, justifica a imputação de débito no valor da totalidade dos recursos repassados.
Fonte oficial - Acórdão 2341/201930 de junho de 2019
O teto constitucional não incide sobre o valor resultante da acumulação de benefício de pensão com remuneração de cargo efetivo ou em comissão, ou sobre o montante resultante da acumulação de benefício de pensão com proventos de inatividade, por decorrerem de fatos geradores distintos (arts. 37, inciso XI, e 40, § 11, da Constituição Federal).
Fonte oficial
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