Informativo · TCU

Informativo 256 do TCU

Tribunal de Contas da União · 12 julgados

  • Acórdão 478/201930 de junho de 2019

    A decisão definitiva em processo de tomada ou prestação de contas ordinária constitui fato impeditivo à imposição de penalidades em outros processos, aos responsáveis arrolados nas contas, apenas se o prazo de cinco anos para a eventual reabertura do processo houver transcorrido sob a égide da antiga redação do art. 206 do Regimento Interno do TCU, vigente até 31/12/2011, em razão do princípio da segurança jurídica. A vigência da redação anterior, contudo, não impede a condenação em débito desses responsáveis, tendo em vista a imprescritibilidade da pretensão do Estado de promover ações de ressarcimento contra quem deu causa a prejuízo ao erário (art. 37, § 5º, da Constituição Federal).

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  • Acórdão 2229/201930 de junho de 2019

    Remanescendo débito após o exame das alegações de defesa de pessoa jurídica de direito público, deve-se fixar novo e improrrogável prazo para o seu recolhimento, atualizado monetariamente e sem incidência de juros de mora (art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992), inclusive se o devedor optar pelo pagamento parcelado da dívida.

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  • Acórdão 2280/201930 de junho de 2019

    A realização de cotação de preços junto a potenciais prestadores dos serviços demandados, a fim de justificar que os preços contratados estão compatíveis com os praticados no mercado, afasta a hipótese de inexigibilidade de licitação, por restar caracterizada a viabilidade de competição.

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  • Acórdão 1647/201930 de junho de 2019

    A existência de decisão judicial transitada em julgado, assegurando a manutenção de pagamento considerado ilegal pelo TCU, impede a expedição de determinação em sentido contrário. Subsiste, entretanto, a prerrogativa do Tribunal de apreciação do respectivo ato sujeito a registro, conforme seu juízo, no exercício de sua jurisdição administrativa, de forma independente das demais instâncias.

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  • Acórdão 2233/201930 de junho de 2019

    A celebração de convênio, que tenha por objeto evento com data fixada, sem tempo hábil para a liberação dos recursos necessários à operacionalização do ajuste é irregularidade passível de multa ao parecerista técnico e ao signatário do convênio do órgão concedente, pois gera o repasse financeiro de forma extemporânea, que inviabiliza a execução da despesa em conformidade com as normas que regem a matéria, e coloca em risco o erário, na medida em que torna inexequível qualquer ação de controle concomitante à realização do objeto por parte do concedente.

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  • Acórdão 1643/201930 de junho de 2019

    Compete, originariamente, ao órgão repassador, fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) transferidos aos entes federados a qualquer título, ainda que incorporados ao patrimônio do ente, sendo irrelevante tratar-se de transferência legal ou de transferência voluntária, devendo, quando for o caso, ser instaurada a devida tomada de contas especial.

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  • Acórdão 2271/201930 de junho de 2019

    A ausência de notificação pessoal do responsável acerca da data de apreciação do seu processo no TCU não implica cerceamento de defesa, haja vista que a publicação da pauta de julgamento no Diário Oficial da União confere publicidade ao ato processual e permite a participação dos interessados na sessão.

    Fonte oficial
  • Acórdão 2247/201930 de junho de 2019

    Embora a certidão de tempo de serviço rural expedida pelo INSS tenha validade para garantir a produção de efeitos no âmbito da previdência geral, ela não é suficiente para percepção de benefício no regime estatutário quando não acompanhada da comprovação de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.

    Fonte oficial
  • Acórdão 499/201930 de junho de 2019

    É irregular a atribuição de responsabilidade ao órgão de controle interno para a instrução de processos de tomada de contas especial, por falta de amparo legal e por ofensa ao princípio da segregação de funções.

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  • Acórdão 2250/201930 de junho de 2019

    A competência do TCU no que se refere às admissões de pessoal e às concessões de aposentadorias, reformas e pensões, para fins de registro, limita-se à aferição da legalidade dos respectivos atos, à luz dos elementos que os suportam, não cabendo ao Tribunal efetuar qualquer alteração nos títulos jurídicos emitidos pelos órgãos de origem.

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  • Acórdão 458/201930 de junho de 2019

    O fato de a empresa vencedora da licitação ter sido notificada pelo TCU para se manifestar em autos de representação apresentada contra atos ocorridos no certame não a qualifica automaticamente como parte, nem como terceira juridicamente prejudicada, para fins de interposição de recurso. Para ser qualificada como tal, deve haver o reconhecimento, pelo relator ou pelo Tribunal, de possibilidade concreta de lesão a direito subjetivo.

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  • Acórdão 2276/201930 de junho de 2019

    É recomendável que as entidades do Sistema S adotem, sempre que possível, a forma eletrônica do pregão. A adoção da forma presencial deve ser justificada, pois pode caracterizar ato de gestão antieconômico.

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