Informativo 249 do TCU
Tribunal de Contas da União · 10 julgados
- Acórdão 2986/201830 de junho de 2018
É cabível, no curso de intervenção federal decretada nos termos dos arts. 34 e 36 da Constituição Federal, o pagamento por parte da União de despesas com pessoal do estado-membro sob intervenção, exclusivamente no que se refere às despesas com pessoal das áreas que justificaram o ato de intervenção federal, e desde que comprovada a insuficiência financeira estadual para honrar os compromissos de sua competência originária e, ainda, que se comprove que, concomitantemente, estão sendo adotadas, pelo interventor federal, as medidas saneadoras previstas no art. 169, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal e nos arts. 22 e 23 da LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sem que haja restrições ou exigência de condicionantes do art. 25 dessa lei para as demais despesas correntes e de capital necessárias à execução do ato de intervenção. Não sendo possível a União executar diretamente a despesa, a transferência intergovernamental necessária para a consecução do objeto da intervenção federal terá natureza obrigatória, sob pena de frustrar a finalidade do ato de índole constitucional.
Fonte oficial - Acórdão 2957/201830 de junho de 2018
O vínculo contratual entre a entidade privada e o Poder Público não permite a responsabilização dos agentes da empresa contratada (administradores, sócios ou empregados) por prejuízos causados ao erário. Na hipótese de estarem presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, os sócios e os administradores da empresa contratada podem ser alcançados, mas não os empregados.
Fonte oficial - Acórdão 2984/201830 de junho de 2018
É possível ao Presidente da República, por meio de decreto, alterar os percentuais inicialmente estipulados pelo Decreto 3.917/2001, com vistas ao remanejamento de parcelas decorrentes do limite estabelecido para as despesas com pessoal entre os órgãos e entes alcançados pelo art. 20, inciso I, alínea c, da LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), de modo a harmonizar os percentuais fixados em decorrência da repartição com as reais necessidades da Administração, observado sempre, e em qualquer caso, o limite global de 3%. Ao efetuar esse remanejamento, o Poder Executivo Federal deve definir, em conjunto com os órgãos e entes alcançados pelo mencionado dispositivo legal, a distribuição mais adequada e consentânea do percentual fixo de 3% estipulado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Fonte oficial - Acórdão 2989/201830 de junho de 2018
Não é obrigatória a divulgação dos preços unitários no edital do pregão, mesmo quando eles forem utilizados como critério de aceitabilidade das propostas.
Fonte oficial - Acórdão 2993/201830 de junho de 2018
A justificativa de preço em contratação decorrente de inexigibilidade de licitação (art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei 8.666/1993) pode ser feita mediante a comparação do valor ofertado com aqueles praticados pelo contratado junto a outros entes públicos ou privados, em avenças envolvendo o mesmo objeto ou objeto similar.
Fonte oficial - Acórdão 2905/201830 de junho de 2018
Em obras portuárias, é indevido considerar possíveis interferências das operações do porto na execução dos serviços como um fator redutor da produtividade da contratada, pois eventuais despesas pertinentes, por serem incertas quanto à sua ocorrência e materialidade, ou seja, por constituírem risco de engenharia ou construção, fazem parte, como regra, da composição do BDI do empreendimento.
Fonte oficial - Acórdão 2919/201830 de junho de 2018
O agravo dirigido contra a medida cautelar prevista no art. 276 do deve se limitar à demonstração de ausência dos pressupostos ensejadores da medida adotada (fumaça do bom direito e perigo na demora), não se prestando ao exame exaustivo de mérito, tendo em vista que a tutela cautelar se fundamenta em juízo de cognição sumária.
Fonte oficial - Acórdão 2988/201830 de junho de 2018
Os servidores do Tribunal de Contas da União que tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990 e os requisitos para aposentadoria até 18/1/1995 podem acrescer aos proventos de inatividade, deferidos com base na remuneração do cargo efetivo, o valor da função de confiança, paga pelo valor integral, ou a vantagem dos quintos/décimos/VPNI, de forma não cumulativa, em razão da vedação contida no próprio art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990.
Fonte oficial - Acórdão 2991/201830 de junho de 2018
É causa de responsabilização dos gestores principais do órgão concedente a celebração rotineira de convênios baseada em pareceres omissos quanto ao exame da viabilidade do projeto, da capacidade técnica e operacional do convenente e da adequabilidade dos preços propostos.
Fonte oficial - Acórdão 2986/201830 de junho de 2018
É cabível a abertura de crédito extraordinário pela União para o custeio de despesas assumidas em decorrência de decretação de intervenção federal, nos casos previstos no art. 34 da Constituição Federal, desde que: (a) atendidos os requisitos da medida provisória, a serem avaliados pelo Congresso Nacional quanto à relevância e à urgência, e os requisitos da despesa, quanto à imprevisibilidade e à urgência (art. 62, § 1º, inciso I, alínea d, c/c art. 167, § 3º, da Constituição Federal); (b) a exposição de motivos demonstre de forma inequívoca que a despesa não era previsível por parte da União; e (c) a urgência não comporte o tempo necessário à tramitação de projeto de lei de crédito adicional especial pelas Casas Legislativas.
Fonte oficial
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