Informativo · TCU

Informativo 225 do TCU

Tribunal de Contas da União · 10 julgados

  • Acórdão 1446/201830 de junho de 2018

    É irregular a celebração de termos aditivos de adaptação, ou de termos aditivos de prorrogação de prazo, dos contratos de arrendamento portuário vigentes às regras do Decreto 8.033/2013, com a redação conferida pelo Decreto 9.048/2017, contendo cláusulas que possibilitem a ampliação da vigência máxima, nas hipóteses de prorrogação ordinária e antecipada, desprovida de análise que considere como parâmetros o prazo original do contrato e a possibilidade de prorrogá-lo, uma única vez, por um período igual ou inferior a esse prazo, uma vez que a alteração das regras originadas no procedimento licitatório deve ser feita mediante profunda fundamentação técnica, examinadas as peculiaridades de cada caso concreto e explicitadas as vantagens dessa alteração em face das alternativas possíveis para se atingir a finalidade pública.

    Fonte oficial
  • Acórdão 1457/201830 de junho de 2018

    É lícita a utilização de prova emprestada obtida de processo judicial - desde que exista autorização do juiz ou que este tenha tornado públicos os documentos - no qual não figuram as mesmas partes envolvidas no processo de controle externo, dependendo a validade da prova emprestada da realização de contraditório no âmbito do TCU, com fundamento nos artigos 369 e 372 da Lei 13.105/2015 (CPC).

    Fonte oficial
  • Acórdão 1443/201830 de junho de 2018

    A contratação direta de remanescente de obra, serviço ou fornecimento decorrente de rescisão contratual (art. 24, inciso XI, da Lei 8.666/1993) requer a manutenção das condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto aos preços unitários, devidamente corrigidos, e não apenas a adoção do mesmo preço global.

    Fonte oficial
  • Acórdão 5087/201830 de junho de 2018

    A contratação pelo gestor de empresa de seus familiares para a execução do objeto conveniado configura descumprimento dos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade capaz de macular suas contas, impondo-lhes irregularidade, com aplicação de multa ao responsável.

    Fonte oficial
  • Acórdão 6363/201830 de junho de 2018

    Aplica-se aos conselhos de fiscalização profissional a vedação à destinação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para financiamento de despesas correntes (art. 44 da LC 101/2000).

    Fonte oficial
  • Acórdão 5088/201830 de junho de 2018

    É cabível a imputação de débito pela ausência de aplicação dos recursos do convênio no mercado financeiro, sem que se caracterize bis in idem, quando o período em que se deixou de auferir renda com a aplicação financeira for anterior à data de ocorrência do débito principal.

    Fonte oficial
  • Acórdão 6328/201830 de junho de 2018

    A empresa que, no âmbito da execução de convênios com recursos federais, intermedeia a contratação de artista consagrado por meio de inexigibilidade de licitação (art. 25, inciso III, da Lei 8.666/1993) responde solidariamente com o gestor convenente, caso configurado débito pela não comprovação do efetivo recebimento do cachê pelo artista ou por seu representante exclusivo, situação esta que impede o estabelecimento do nexo entre os recursos transferidos e os serviços artísticos prestados.

    Fonte oficial
  • Acórdão 6334/201830 de junho de 2018

    A base de cálculo da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 compreende apenas os débitos gerados por irregularidades em relação às quais a pretensão punitiva do TCU não está prescrita.

    Fonte oficial
  • Acórdão 6328/201830 de junho de 2018

    Nos casos em que há imputação da multa proporcional ao dano causado ao erário, as irregularidades constatadas que não contribuíram para a constituição do dano podem ser consideradas na dosimetria da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, absorvendo a multa do art. 58 e tornando dispensável a aplicação desta de forma autônoma.

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  • Acórdão 1455/201830 de junho de 2018

    Os licitantes, sob risco de responderem por superfaturamento em solidariedade com os agentes públicos, têm a obrigação de oferecer preços que reflitam os paradigmas de mercado, ainda que os valores fixados pela Administração no orçamento-base do certame se situem além daquele patamar.

    Fonte oficial
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