Informativo · TCU

Informativo 220 do TCU

Tribunal de Contas da União · 10 julgados

  • Acórdão 1182/201830 de junho de 2018

    Despesas em contrato emergencial celebrado em decorrência de abandono de obra, e que não existiriam caso houvesse o adimplemento regular do contrato anterior, devem ser incluídas no encontro de contas da rescisão (art. 80, inciso III, da Lei 8.666/1993), a título de indenização por perdas e danos da Administração.

    Fonte oficial
  • Acórdão 1191/201830 de junho de 2018

    É possível a utilização do credenciamento para a contratação de instituições financeiras visando à prestação do serviço de pagamento da remuneração de servidores públicos, desde que demonstrado que a adoção desse modelo é mais vantajosa para a Administração Pública.

    Fonte oficial
  • Acórdão 4733/201830 de junho de 2018

    O pagamento parcelado de dívida imposta pelo TCU somente deve ser autorizado quando houver solicitação do responsável.

    Fonte oficial
  • Acórdão 1137/201830 de junho de 2018

    Na execução de convênio, a rescisão de contrato por irregularidades identificadas no edital, mesmo quando realizada previamente ao início da prestação dos serviços, não afasta a competência do TCU para apurar as responsabilidades dos agentes que concorreram para a falha, pois a observância pelo convenente das normas publicadas pela União relativas à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras é requisito necessário ao recebimento de transferências voluntárias, e o ato de entrega dos recursos é caracterizado no momento da assinatura do convênio, não se confundindo com as liberações financeiras de recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso, consoante disposto nas leis de diretrizes orçamentárias.

    Fonte oficial
  • Acórdão 1194/201830 de junho de 2018

    Admite-se imputação de débito com base em superfaturamento apurado em amostra de itens do orçamento da obra. Para itens não avaliados, compete ao responsável comprovar que eventuais subpreços compensam os sobrepreços detectados na amostra.

    Fonte oficial
  • Acórdão 1194/201830 de junho de 2018

    Em contratação sob o regime de empreitada integral, a celebração de aditivo contratual somente é admitida sob condições especiais, decorrentes de fatos imprevisíveis. Eventuais imprecisões no projeto básico não são motivo para correção por meio de aditivo, porquanto constituem riscos que se inserem na álea contratual ordinária, os quais são assumidos pelo contratado.

    Fonte oficial
  • Acórdão 4737/201830 de junho de 2018

    A disseminação de conhecimento e o desenvolvimento de atividades de interesse relevante para o país conexos com os estudos de beneficiário de bolsa para curso no exterior pode ensejar a regularidade com ressalva das contas, mesmo quando ausentes a comprovação da titulação ou a publicação da tese.

    Fonte oficial
  • Acórdão 1195/201830 de junho de 2018

    Não é cabível à Controladoria-Geral da União apor sigilo à identificação de responsáveis perante o TCU, ante os deveres atribuídos ao controle interno, pelo art. 74 da Constituição Federal, de apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional e de dar ciência ao Tribunal de irregularidades e ilegalidades constatadas.

    Fonte oficial
  • Acórdão 4716/201830 de junho de 2018

    A vantagem aposentadoria-prêmio prevista no art. 192, inciso I, da Lei 8.112/1990 é compatível com o regime de subsídio, pois ela não corresponde a uma parcela remuneratória adicional, continuando aquele que deve ser remunerado por meio de subsídio e que preencheu os requisitos legais para a percepção dessa vantagem a receber proventos em parcela única. Já a vantagem prevista no art. 192, inciso II, dessa lei é incompatível com o regime de subsídio, pois configura parcela remuneratória adicional e destacada.

    Fonte oficial
  • Acórdão 4725/201830 de junho de 2018

    Em caráter excepcional, considerando a idade avançada do interessado, que impossibilita seu retorno ao trabalho para complementação de tempo de serviço irregularmente averbado, e o longo período decorrido entre a data de concessão da aposentadoria e sua apreciação pelo TCU, é possível a aplicação do princípio da segurança jurídica, a fim de se considerar legal ato que contenha mencionada irregularidade.

    Fonte oficial
Pesquise com IA

Acompanhe informativos sem ler boletim por boletim.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.