Informativo 218 do TCU
Tribunal de Contas da União · 11 julgados
- Acórdão 1048/201830 de junho de 2018
Não cabe exigência de compensação caso o cancelamento de restos a pagar do exercício de competência seja inferior ao valor que excedeu o mínimo efetivamente aplicado em ações e serviços públicos de saúde no mesmo exercício, uma vez que a compensação assegurada pelo art. 24, §§ 1º e 2º, da LC 141/2012 refere-se apenas a cancelamento e/ou prescrição de restos a pagar considerados para fins de cálculo do mínimo constitucional.
Fonte oficial - Acórdão 3477/201830 de junho de 2018
Ao relator cumpre apreciar a matéria em discussão nos autos de acordo com os aspectos e teses pertinentes à solução da controvérsia, não estando obrigado a rechaçar, um a um, os argumentos expendidos pela parte, quando os fundamentos utilizados já lhe tenham sido suficientes para formar sua razão de decidir, entendimento esse que se coaduna com o art. 489, § 1⁰, inciso IV, da Lei 13.105/2015 (CPC).
Fonte oficial - Acórdão 1043/201830 de junho de 2018
Não há omissão apta ao acolhimento de embargos de declaração pelo fato de a decisão recorrida não ter abordado novas alegações apresentadas em sustentação oral. O julgador não está compelido a considerar novas alegações da parte proferidas na sessão, sob pena de subverter a existência de prazo regimental para apresentação de defesa e a própria instrução do processo.
Fonte oficial - Acórdão 3474/201830 de junho de 2018
O contrato emergencial deve conter expressa cláusula resolutiva que estabeleça a sua extinção logo após a conclusão do processo licitatório para nova contratação dos correspondentes serviços.
Fonte oficial - Acórdão 1051/201830 de junho de 2018
A contratação de serviços advocatícios mediante inexigibilidade de licitação, por entidades que recebem recursos por força da Lei 9.615/1998 (Lei Pelé), alterada pela Lei 10.264/2001 (Lei Agnelo/Piva), depende da comprovação simultânea dos requisitos de notória especialização do contratado e de singularidade do objeto.
Fonte oficial - Acórdão 4433/201830 de junho de 2018
A existência de sentença judicial de decretação de falência não impede que o TCU julgue as contas, impute débito e aplique multa à empresa, pois a extinção da personalidade jurídica somente ocorre após o encerramento de sua liquidação.
Fonte oficial - Acórdão 1043/201830 de junho de 2018
É lícita a utilização de informações produzidas na investigação penal ou na instrução processual penal em processo do TCU, desde que haja autorização judicial para esse aproveitamento e desde que seja observado, no processo de controle externo, o contraditório e a ampla defesa acerca da prova emprestada.
Fonte oficial - Acórdão 4434/201830 de junho de 2018
Reconhecida, em sede recursal, a nulidade da citação, não cabe a renovação da comunicação processual pelo relator do recurso, mas o retorno do processo ao relator a quo para a adoção das providências cabíveis, pois todos os atos processuais posteriores à citação, inclusive o acórdão recorrido, são igualmente nulos.
Fonte oficial - Acórdão 3474/201830 de junho de 2018
Na aquisição do agenciamento de transporte terrestre de passageiros, a Administração deve prever expressamente a possibilidade de contratação dos serviços de transporte individual privado de passageiros sob a tecnologia de comunicação em rede (STIP), a exemplo do Uber e do Cabify, entre outros, devendo demonstrar a eventual inviabilidade dessa medida, com a necessária fundamentação técnico-econômica, sob pena de incorrer em indevida restrição da competitividade no certame, contrariando o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993.
Fonte oficial - Acórdão 4434/201830 de junho de 2018
É nula a citação realizada na pessoa do procurador constituído quando ausente, na procuração, cláusula conferindo poderes expressos para receber citações em nome do representado.
Fonte oficial - Acórdão 4423/201830 de junho de 2018
Quando o débito decorre da não demonstração da correta aplicação dos recursos do convênio, e não de irregularidades na execução do contrato gerido pelo convenente, não cabe imputar responsabilidade ao contratado, uma vez que, diferentemente do gestor, que possui o ônus de demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, o contratado não é responsável pela prestação de contas.
Fonte oficial
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