Informativo 210 do TCU
Tribunal de Contas da União · 11 julgados
- Acórdão 1984/201830 de junho de 2018
O TCU pode excepcionalmente autorizar a manutenção do parcelamento de débito quando, apesar do recolhimento intempestivo de parcela, houver demonstração da real intenção do devedor em quitar a dívida.
Fonte oficial - Acórdão 505/201830 de junho de 2018
Na aquisição de serviços comuns de engenharia, a Administração deve utilizar obrigatoriamente a modalidade pregão, preferencialmente em sua forma eletrônica, devendo justificar a inviabilidade dessa forma caso adote o pregão presencial.
Fonte oficial - Acórdão 504/201830 de junho de 2018
As reposições ao erário de valores recebidos acima do teto constitucional, pagos a título de remuneração ou proventos decorrentes de acumulações lícitas de cargos públicos, devem ter como marco inicial o dia 4/5/2017, data de publicação da Ata de Julgamento dos REs 602.043 e 612.975, apreciados definitivamente pelo STF, com reconhecimento de repercussão geral. Nessas situações, devem ser instaurados processos administrativos, a fim de assegurar aos interessados o direito ao contraditório e à ampla defesa, sem que sejam afastados outros marcos temporais definidos em processos específicos do TCU, vedando-se, em qualquer caso, a aplicação retroativa do entendimento firmado no Acórdão 504/2018-TCU-Plenário.
Fonte oficial - Acórdão 2004/201830 de junho de 2018
Em licitações para operacionalização de vale-refeição, vale-alimentação, vale-combustível e cartão combustível, não se deve proibir o oferecimento de proposta de preço com taxa de administração zero ou negativa. Entretanto, em cada caso, deve ser avaliado se a proposta com taxa de administração negativa ou de valor zero é exequível, a partir de critérios previamente fixados no edital.
Fonte oficial - Acórdão 501/201830 de junho de 2018
Na hipótese de aplicação do abate-teto em remuneração de servidor público, o valor correspondente à redução salarial faz parte do montante de crédito orçamentário do órgão ou da entidade que realizou o corte, podendo o saldo credor apresentado no final do exercício financeiro ser devolvido ou inscrito em restos a pagar para ser utilizado no exercício seguinte, conforme consta no art. 36 da Lei 4.320/1964.
Fonte oficial - Acórdão 501/201830 de junho de 2018
O teto de remunerações e subsídios previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 41/2003, é autoaplicável, não carecendo de regulamentação em face da previsão de instituição de sistema integrado de dados a que alude o art. 3º da Lei 10.887/2004. O referido sistema tem caráter meramente instrumental, acessório, não podendo ser erigido como obstáculo para o cumprimento da norma constitucional, sobretudo em situações de extrapolação do teto já conhecidas pela Administração.
Fonte oficial - Acórdão 504/201830 de junho de 2018
Os critérios e as normas referentes à acumulação de cargos e teto constitucional não se aplicam aos benefícios advindos do Instituto de Previdência dos Congressistas (IPC), atualmente custeados pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. Aplicam-se, contudo, aos benefícios oriundos da implantação do Plano de Seguridade Social dos Congressistas pela Lei 9.506/1997, ocasião em que foi extinto o IPC.
Fonte oficial - Acórdão 505/201830 de junho de 2018
Em licitações de serviços de terceirização de mão de obra, só deve ser aceito o somatório de atestados para fins de qualificação técnico-operacional quando eles se referirem a serviços executados de forma concomitante, pois essa situação equivale, para comprovação da capacidade técnica das licitantes, a uma única contratação.
Fonte oficial - Acórdão 504/201830 de junho de 2018
O servidor público faz jus a receber concomitantemente vencimentos ou proventos decorrentes de acumulação de cargos autorizada pelo art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, estando ou não envolvidos entes federados, fontes ou Poderes distintos, ainda que a soma resulte em montante superior ao teto especificado no art. 37, inciso XI, da Carta Magna, devendo incidir o referido limite constitucional sobre cada um dos vínculos, assim considerados de forma isolada, com contagem separada para fins de teto remuneratório.
Fonte oficial - Acórdão 501/201830 de junho de 2018
Nos casos de acumulações previstas no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, esteja o servidor em atividade ou inatividade, envolvidas ou não esferas de governo, fontes ou Poderes distintos, o teto remuneratório deverá ser observado em relação à remuneração e/ou proventos percebidos em cada vínculo funcional considerado de forma isolada, e não sobre o somatório dos valores percebidos, cabendo a cada órgão responsável pelo pagamento efetuar a glosa devida.
Fonte oficial - Acórdão 504/201830 de junho de 2018
Quando a remuneração ou os proventos de servidor público estiver acima do teto constitucional, a base de cálculo dos descontos obrigatórios (imposto de renda, contribuição social, etc.) deve excluir a parcela excedente ao teto.
Fonte oficial
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