Informativo 21 do TCU
Tribunal de Contas da União · 13 julgados
- Acórdão 3649/201330 de junho de 2013
A interrupção do prazo decadencial previsto no art.54 da Lei 9.784/99 deve, nos exatos termos da norma (§2º), decorrer de ação concreta que importe em impugnação da validade do ato administrativo. Não basta deliberação que suscite a revisão do ato.
Fonte oficial - Acórdão 3637/201330 de junho de 2013
No orçamento base para licitação de obras, os valores referentes à cobertura de riscos eventuais ou imprevisíveis devem estar contidos no BDI, não nos custos diretos.
Fonte oficial - Acórdão 3617/201330 de junho de 2013
A aplicação, pelo Tribunal, da sanção de inidoneidade para participar de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/92) não depende da ocorrência de dano ao erário ou frustração da licitação. Basta estar caracterizada a conduta legalmente reprovada de fraude a licitação. Não há que se comprovar ou explicitar o alcance pretendido pelos licitantes fraudadores.
Fonte oficial - Acórdão 3668/201330 de junho de 2013
A remuneração na forma de subsídio implica a vedação de pagamento de qualquer outra parcela remuneratória, inclusive as vantagens de natureza pessoal, admitindo-se, nos termos da EC 47/2005, a percepção de vantagens adicionais de natureza indenizatória, como a Gratificação Especial de Localidade (GEL), instituída pela Lei 8.270/91, e a VPNI-Localidade dela decorrente, instituída pela Lei 9.527/97.
Fonte oficial - Acórdão 3671/201330 de junho de 2013
Os atos de convocação para a prestação de serviço militar obrigatório não devem ser submetidos à análise do TCU para fins de registro. No entanto, os atos que formalizam a permanência - engajamento - de militar nas Forças Armadas devem ser objeto de registro no Sisac.
Fonte oficial - Acórdão 3611/201330 de junho de 2013
As entidades privadas convenentes não estão sujeitas à obrigação de licitar imposta pela Lei 8.666/93, mas sim a realizar, no mínimo, cotação prévia de preços, observando os princípios da impessoalidade, da moralidade e da economicidade. Por isso, e tendo em conta não ser possível interpretação extensiva de norma sancionatória, não cabe ao TCU aplicar a pena de inidoneidade prevista no art.46 da Lei 8.443/92 a empresas que apresentam cotações de preços fraudulentas, em procedimentos realizados por aquelas entidades convenentes.
Fonte oficial - Acórdão 3649/201330 de junho de 2013
O direito adquirido resiste somente sob o sistema jurídico que lhe deu ensejo, sendo que o trânsito para outro regime só é possível nos termos do novo regramento. O termo final para o reconhecimento de tempo exercido sob o regime militar na contagem de tempo de serviço federal para fins de licença-prêmio é a data de 15/10/1996.
Fonte oficial - Acórdão 3690/201330 de junho de 2013
A apreciação de possíveis atos de abuso de autoridade que não estejam diretamente vinculados à gestão de recursos públicos não está inserida entre as competências do Tribunal. Não cabe ao TCU a defesa de interesses privados.
Fonte oficial - Acórdão 3693/201330 de junho de 2013
Não cabe opor sigilo bancário às solicitações de informações do Tribunal acerca de operações financeiras relacionadas ao financiamento público de concessões de serviços públicos e de obras públicas.
Fonte oficial - Acórdão 3651/201330 de junho de 2013
A sentença penal não possui força suficiente para fazer coisa julgada na esfera de competência do Tribunal de Contas da União quando se limita a reconhecer a prescrição do crime, sem afirmar que o fato não existiu ou que o responsável não foi o seu autor.
Fonte oficial - Acórdão 3621/201330 de junho de 2013
É competência da Caixa avaliar questões técnicas de projetos a serem custeados com recursos do FGTS e acompanhar a conformidade da execução das obras propriamente ditas.
Fonte oficial - Acórdão 3650/201330 de junho de 2013
A metodologia a ser aplicada para a quantificação de sobrepreço deve ser avaliada em cada caso concreto. Em situações normais, o Método de Limitação dos Preços Unitários Ajustado é cabível para avaliação de sobrepreço ainda na fase editalícia; enquanto o Método da Limitação do Preço Global deve ser aplicado no caso de contratos assinados.
Fonte oficial - Acórdão 3697/201330 de junho de 2013
É inerente ao Poder Executivo a perspectiva constitucional de reger as políticas públicas, estabelecendo seus matizes e formas de implementação. O controle externo visa a conformidade da ação administrativa com a lei. Não pode e não deve o TCU obstar a aplicação das políticas públicas por critérios de conveniência e oportunidade, mas sim por violação à lei.
Fonte oficial
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