Informativo 190 do TCU
Tribunal de Contas da União · 11 julgados
- Acórdão 2004/201730 de junho de 2017
O prazo de 48 horas entre a publicação da pauta e a realização da sessão no TCU (art. 141, § 3º, do Regimento Interno do TCU) é contado minuto a minuto, tendo início no momento da publicação da pauta e não no primeiro dia útil seguinte.
Fonte oficial - Acórdão 2020/201730 de junho de 2017
Licitação que tenha por objeto a locação de bem imóvel juntamente com serviços de segurança, manutenção, limpeza e conservação (solução imobiliária completa), contidos na taxa condominial, não representa, por si só, violação ao art. 23, § 1º, da Lei 8.666/1993, haja vista que esse dispositivo não traz regra absoluta, devendo ser avaliado, caso a caso, se o parcelamento é vantajoso ou não para a Administração.
Fonte oficial - Acórdão 2000/201730 de junho de 2017
Não se conhece de representação cujo objetivo é fazer o controle abstrato de norma legal. As representações a serem examinadas pelo TCU devem ter por objeto casos concretos.
Fonte oficial - Acórdão 8514/201730 de junho de 2017
Na elaboração de orçamento estimativo para equipamentos a serem fornecidos em mercado restrito, devem ser adotados os valores decorrentes das cotações mínimas. As médias ou medianas de cotações de preços devem ser empregadas apenas em condições de mercado competitivo.
Fonte oficial - Acórdão 2021/201730 de junho de 2017
Não compete ao TCU avaliar a possibilidade de cessão de posições nos contratos de exportação de bens e serviços de empresas exportadoras brasileiras, por se tratar de gerência de ações de interesse privado e por não envolver a participação de administradores públicos ou algum ato de gestão pública passível de se submeter ao controle externo da Administração Pública Federal. No entanto, havendo cessão de direitos e obrigações, o Tribunal pode avaliar se os contratos de financiamento à exportação firmados pelo BNDES foram adequadamente ajustados aos novos termos dos contratos de exportação.
Fonte oficial - Acórdão 2007/201730 de junho de 2017
Quando a equação econômico-financeira inicial se assenta em bases antieconômicas, ocorre violação ao princípio da economicidade desde a origem contratual. Nesse caso, não há que se falar em ato jurídico perfeito nem em direito adquirido à manutenção de situação lesiva aos cofres públicos.
Fonte oficial - Acórdão 2005/201730 de junho de 2017
O TCU pode desconsiderar a personalidade jurídica da empresa contratada para responsabilizar solidariamente a holding que a controla, quando há evidências de que a empresa controladora agiu, de forma comissiva ou omissiva, por intermédio de seus gestores e/ou empresa controlada, para o cometimento dos ilícitos que resultaram em dano ao erário.
Fonte oficial - Acórdão 2013/201730 de junho de 2017
O servidor público que exerceu, como celetista, no serviço público, atividades insalubres, penosas e perigosas, no período anterior à vigência da Lei 8.112/1990, tem direito à contagem especial de tempo de serviço para efeito de aposentadoria; todavia, para o período posterior ao advento da Lei 8.112/1990, é necessária a regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, a qual definirá os critérios e requisitos para a respectiva aposentadoria.
Fonte oficial - Acórdão 2000/201730 de junho de 2017
No regime contributivo previdenciário constitucional é vedado ao servidor público carrear para os proventos da aposentadoria ou para a pensão por ele instituída parcela da remuneração sobre a qual não incidiu desconto previdenciário.
Fonte oficial - Acórdão 8486/201730 de junho de 2017
A suspensão pelo STF das demandas nas quais esteja em questão a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário com base em decisão de tribunal de contas (RE 636.886/STF) alcança tão somente a fase judicial de cobrança do título extrajudicial, não atingindo os processos de controle externo em trâmite. Até julgamento definitivo em contrário pelo STF, permanecem imprescritíveis as pretensões de ressarcimento decorrentes de tomadas de contas especiais.
Fonte oficial - Acórdão 2033/201730 de junho de 2017
Embora as empresas estatais estejam dispensadas de licitar a prestação de serviços relacionados com seus respectivos objetos sociais (art. 28, § 3º, inciso I, da Lei 13.303/2016), devem conferir lisura e transparência a essas contratações, em atenção aos princípios que regem a atuação da Administração Pública, selecionando seus parceiros por meio de processo competitivo, isonômico, impessoal e transparente.
Fonte oficial
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