Informativo · TCU

Informativo 181 do TCU

Tribunal de Contas da União · 11 julgados

  • Acórdão 1499/201730 de junho de 2017

    As entidades do Sistema S devem contemplar, nos editais de licitação, exigências relacionadas com a habilitação jurídica, a qualificação técnica, a qualificação econômico-financeira e a regularidade fiscal, podendo, em consonância com seus regulamentos próprios, prescindir apenas parcialmente das correspondentes exigências de habilitação, por meio da devida fundamentação dessa escolha nos autos do processo de licitação.

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  • Acórdão 1474/201730 de junho de 2017

    Desde que o processo licitatório contenha a devida justificativa, é possível exigir dos licitantes, para fins de qualificação técnica, a certificação NBR 15.247, com vistas à execução de serviços de manutenção de sala-cofre.

    Fonte oficial
  • Acórdão 1480/201730 de junho de 2017

    Erro na grafia do nome do advogado na pauta de julgamento publicada implica a nulidade do acórdão prolatado, com fundamento no art. 272, §§ 2º e 4º, da Lei 13.105/2015 (CPC), cujas normas são de aplicação subsidiária no âmbito do TCU.

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  • Acórdão 1470/201730 de junho de 2017

    A cautelar de indisponibilidade de bens decretada pelo TCU (art. 44, § 2º, da Lei 8.443/1992) não deve abranger os bens financeiros necessários ao sustento das pessoas físicas e à continuidade das operações das pessoas jurídicas, caso estas efetivamente existam e operem.

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  • Acórdão 1473/201730 de junho de 2017

    Os recursos contra deliberações de cunho cautelar, a exemplo de agravo, devem ser recebidos sem efeito suspensivo, conforme o art. 1.012 da Lei 13.105/2015 (CPC), aplicada subsidiariamente aos processos do Tribunal, por força da Súmula TCU 103 e do art. 298 do Regimento Interno.

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  • Acórdão 5242/201730 de junho de 2017

    Nos termos da Constituição Federal, o nível mínimo necessário para caracterizar a subsistência condigna e, portanto, a inexistência de dependência econômica para fins de benefício de pensão, é a percepção do salário mínimo, não se confundindo subsistência condigna com manutenção de padrão de vida.

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  • Acórdão 1470/201730 de junho de 2017

    A utilização de empresas para fraudar licitações e desviar recursos públicos caracteriza abuso de personalidade e mau uso de suas finalidades, devendo o TCU, nessa hipótese, desconsiderar a personalidade jurídica das empresas para alcançar seus sócios, inclusive os cotistas, os quais também deverão responder solidariamente pelos débitos apurados.

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  • Acórdão 5244/201730 de junho de 2017

    A existência de um único imóvel apto a, por suas características de instalação e localização, atender às finalidades precípuas da Administração não é requisito para a contratação por dispensa de licitação fundada no art. 24, inciso X, da Lei 8.666/1993.

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  • Acórdão 5240/201730 de junho de 2017

    A redistribuição por reciprocidade é admitida em caráter excepcional, desde que atendidas as seguintes condições: a) preenchimento dos requisitos do art. 37 da Lei 8.112/1990, em especial o interesse da Administração, que deve estar devidamente comprovado nos autos do processo administrativo; b) inexistência de concurso público em andamento ou em vigência para as especialidades dos cargos interessados na redistribuição, no caso de cargo vago; c) concordância expressa do servidor, no caso de cargo ocupado.

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  • Acórdão 5242/201730 de junho de 2017

    Para fim de concessão do benefício de que trata o art. 217, inciso I, alínea e, da Lei 8.112/1990, além de os requisitos legais serem preenchidos, simultaneamente, à época da ocorrência do fato gerador do benefício, é exigido que os parentes do beneficiário não disponham de condições materiais para manter o seu sustento, evidenciando-se, assim, a efetiva existência de dependência econômica do beneficiário em relação ao instituidor da pensão, à luz do disposto nos arts. 1.694 a 1.697 da Lei 10.406/2002 (Código Civil).

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  • Acórdão 1488/201730 de junho de 2017

    É ilegal a destinação de recursos públicos a entidades fechadas de previdência privada a título de patrocínio de previdência complementar de servidores submetidos ao Regime Jurídico Único (Lei 8.112/1990), salvo nas hipóteses previstas na Lei 12.618/2012, devendo os recursos irregularmente vertidos à patrocinada ser devolvidos aos cofres da patrocinadora, porquanto não perderam a natureza de recurso público, desde que a devolução não acarrete desequilíbrio no plano de previdência complementar, com prejuízo aos participantes.

    Fonte oficial
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