Informativo 18 do TCU
Tribunal de Contas da União · 11 julgados
- Acórdão 3107/201330 de junho de 2013
É ilegal a subcontratação, pela empresa executora da obra ou do serviço, de autor do projeto básico para elaboração do projeto executivo.
Fonte oficial - Acórdão 3110/201330 de junho de 2013
A inexistência de desvio de recursos públicos de convênio, atestada pelo juízo criminal, embora não possa ser questionada nas esferas civil e administrativa, não é suficiente, por si só, para afastar o julgamento proferido pelo TCU pela irregularidade das contas que se baseou em fato diverso.
Fonte oficial - Acórdão 3116/201330 de junho de 2013
É regular a contratação de seguro de responsabilidade civil para conselheiros, diretores e administradores de empresas estatais, desde que a cobertura não alcance defesas judiciais ou administrativas, indenizações e sanções decorrentes de atos ilícitos ou ilegais praticados (i) dolosamente pelo agente ou (i) com culpa, se comprovado que não foram adotadas as precauções e medidas normativas e legais que se esperariam de um homem médio.
Fonte oficial - Acórdão 3119/201330 de junho de 2013
Não compete ao TCU aferir a situação de adimplência de entidade convenente, tampouco interferir nos registros realizados nos sistemas (Siafi e Cauc) a esse respeito. Essa atribuição é do órgão ou da entidade concedente.
Fonte oficial - Acórdão 3120/201330 de junho de 2013
Inexistindo débito e não se tratando de caso de omissão no dever de prestar contas, não cabe promover o julgamento pela irregularidade das contas especiais, devendo o processo retornar à sua natureza original. Recurso provido. Retorno do processo à condição original de denúncia. Manutenção da multa pelas demais irregularidades praticadas.
Fonte oficial - Acórdão 3122/201330 de junho de 2013
Havendo relação contratual entre entidades da Administração Pública, não cabe ao TCU multar empregado da entidade pública contratada por eventuais inadimplências ao ajuste. A multa do art.58 da Lei 8.443/92 é dirigida a agentes públicos que praticam atos de gestão. É da competência da contratante apurar as falhas cometidas pela contratada e, se for o caso, aplicar as sanções previstas no contrato.
Fonte oficial - Acórdão 3125/201330 de junho de 2013
A penalidade administrativa de declaração de inidoneidade prevista no art.46 da Lei 8.443/92 é direcionada a empresas já devidamente constituídas que comprovadamente fraudaram procedimento licitatório. A punição aplicada não pode ser estendida a empresas que ainda não foram constituídas ou aos sócios das empresas declaradas inidôneas, mesmo que, eventualmente, venham a constituir nova sociedade com o mesmo objeto. Recurso provido quanto ao ponto.
Fonte oficial - Acórdão 3130/201330 de junho de 2013
A implementação das recomendações expedidas pelo Tribunal é da estrita conveniência dos órgãos e das entidades, cabendo a eles avaliar a pertinência das providências sugeridas, uma vez que estas se constituem em oportunidades de melhoria da atuação governamental. Ao contrário, as determinações têm natureza cogente e são de cumprimento obrigatório pelos jurisdicionados.
Fonte oficial - Acórdão 3139/201330 de junho de 2013
A comissão de licitação deve fundamentar adequadamente as avaliações das propostas técnicas, deixando-as consignadas nos autos dos processos licitatórios, não se limitando a meramente expressar as notas/conceitos. Quanto maior a margem de subjetividade que restar ao avaliador na aplicação dos critérios de julgamento, mais consistente e fundamentada deverá ser a justificativa para a nota/conceito atribuída a cada licitante.
Fonte oficial - Acórdão 8248/201330 de junho de 2013
A mera execução do objeto conveniado não é suficiente para aprovar as contas do gestor responsável, sendo necessário que a obra traga, de fato, benefícios à população e atinja os fins para os quais foi proposta. Aterro sanitário inoperante. Contas julgadas irregulares, com condenação ao ressarcimento do valor integral do convênio e aplicação de multa.
Fonte oficial - Acórdão 8260/201330 de junho de 2013
Ato de admissão emitido em estrito cumprimento a decisão judicial não é objeto de registro pelo Tribunal, pois não existe ato administrativo típico da espécie, de natureza complexa, a ser examinado e referendado pelo TCU. Exame do ato considerado prejudicado.
Fonte oficial
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