Informativo · TCU

Informativo 176 do TCU

Tribunal de Contas da União · 11 julgados

  • Acórdão 1176/201730 de junho de 2017

    O efeito devolutivo do pedido de reexame é amplo, não se restringe à estrita análise das alegações dos recorrentes, à semelhança do recurso de apelação no processo civil.

    Fonte oficial
  • Acórdão 1175/201730 de junho de 2017

    Admite-se a utilização do sistema de registro de preços para contratação de serviços de organização de eventos, porque passíveis de padronização, desde que adotadas medidas voltadas a evitar a ocorrência de jogo de planilha e a utilização indevida por órgãos não participantes, e que haja planejamento adequado, especialmente para definição realista dos quantitativos estimados de serviços.

    Fonte oficial
  • Acórdão 4222/201730 de junho de 2017

    É irregular a adesão de entidades do Sistema S a atas de registro de preços de órgãos e entidades da Administração Pública, caso seus regulamentos próprios de licitações não prevejam tal possibilidade.

    Fonte oficial
  • Acórdão 1183/201730 de junho de 2017

    É irregular a desclassificação de empresa licitante sob o argumento de que a pessoa que levou os envelopes de habilitação e proposta ao órgão não possuía procuração nem comprovou fazer parte do contrato social da empresa.

    Fonte oficial
  • Acórdão 1184/201730 de junho de 2017

    Para fins de admissibilidade de recurso de revisão (art. 35, inciso III, da Lei 8.443/1992), pode ser caracterizada como documento novo decisão do Supremo Tribunal Federal que considere inconstitucional dispositivo de norma que serviu expressamente de fundamento para a decisão recorrida do TCU.

    Fonte oficial
  • Acórdão 1175/201730 de junho de 2017

    O menor somatório dos preços unitários não é critério racional, apto e válido para seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, nos termos do art. 3º da Lei 8.666/1993, e, portanto, não pode ser utilizado como critério de julgamento em licitações para contratação de serviços de planejamento, organização e execução de eventos, ou destinadas a qualquer outro tipo de contratação.

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  • Acórdão 1172/201730 de junho de 2017

    Diferentemente do que se dá com os cargos estatutários, necessariamente criados por lei, os chamados empregos públicos, mormente os das entidades dotadas de ampla autonomia administrativa e financeira, como as autarquias corporativas (conselhos de fiscalização profissional), prescindem, na sua origem, da edição de atos normativos específicos.

    Fonte oficial
  • Acórdão 1186/201730 de junho de 2017

    Nas licitações para contratação de mão de obra terceirizada, a Administração deve estabelecer na minuta do contrato que a parcela mensal a título de aviso prévio trabalhado será no percentual máximo de 1,94% no primeiro ano, e, em caso de prorrogação do contrato, o percentual máximo dessa parcela será de 0,194% a cada ano de prorrogação, a ser incluído por ocasião da formulação do aditivo da prorrogação do contrato, conforme a Lei 12.506/2011.

    Fonte oficial
  • Acórdão 1169/201730 de junho de 2017

    No exame de processos licitatórios para aquisição de medicamentos pelo Ministério da Saúde, o TCU tem competência restrita, não podendo afirmar que os fármacos são semelhantes ou têm má qualidade, mas apenas opinar sobre a existência de indícios de semelhanças ou de condições materiais inadequadas, pois a responsabilidade primária pela indicação de medicamentos é do referido ministério, com apoio da Anvisa.

    Fonte oficial
  • Acórdão 5039/201730 de junho de 2017

    No âmbito do TCU, diferentemente da disciplina do CPC (Lei 13.105/2015), os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição dos demais recursos, não havendo interrupção da contagem (art. 34, § 2º, da Lei 8.443/1992 c/c art. 287, § 3º, do Regimento Interno do TCU).

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  • Acórdão 4216/201730 de junho de 2017

    Embora a certidão de tempo de serviço rural expedida pelo INSS tenha validade para garantir a produção de efeitos no âmbito da previdência geral, ela não é suficiente para percepção de benefício no regime estatutário quando não acompanhada da comprovação de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.

    Fonte oficial
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