Informativo 174 do TCU
Tribunal de Contas da União · 11 julgados
- Acórdão 1055/201730 de junho de 2017
As deliberações do TCU, em matérias de sua competência, devem ser adotadas pelos órgãos do Poder Judiciário mesmo em caso de eventual conflito com o Conselho Nacional de Justiça, conforme preconiza textualmente o art. 103-B, § 4º, inciso II, in fine, da Constituição Federal.
Fonte oficial - Acórdão 3509/201730 de junho de 2017
Concluindo o TCU pela existência de débito com valor diferente do originalmente apurado, em montante inferior ao limite mínimo estabelecido pelo Tribunal para instauração de tomada de contas especial, e caso ainda não tenha havido citação válida, o processo deve ser arquivado no âmbito do TCU, sem o cancelamento do débito, e a documentação pertinente restituída ao tomador de contas para adoção dos ajustes que se façam necessários (art. 15 da IN-TCU 71/2012).
Fonte oficial - Acórdão 1058/201730 de junho de 2017
Não constitui irregularidade a percepção simultânea do auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) e do seguro-desemprego (Lei 7.998/1990), em face da interpretação sistemática das disposições constantes dos arts. 80 e 124, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 e do art. 2º da Lei 7.998/1990.
Fonte oficial - Acórdão 1072/201730 de junho de 2017
Os valores transferidos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos demais entes federativos constituem recursos originários da União, competindo ao Ministério da Saúde a instauração de processos de tomada de contas especial e ao TCU, sua apreciação, ainda que o cofre credor seja o fundo de saúde do ente da Federação beneficiário.
Fonte oficial - Acórdão 1072/201730 de junho de 2017
Tratando-se de débito decorrente de desvio de objeto ou finalidade de recursos do Sistema Único de Saúde transferidos fundo a fundo aos estados, municípios e ao Distrito Federal, cabe ao ente federado a obrigação de recompor, com recursos próprios, os valores gastos indevidamente, atualizados monetariamente, ao fundo de saúde do ente beneficiário do repasse da União (art. 27, inciso I, da LC 141/2012), podendo, ainda, haver a responsabilização solidária do agente público causador da irregularidade e a sua apenação com multa.
Fonte oficial - Acórdão 1072/201730 de junho de 2017
Tratando-se de débito decorrente do recebimento irregular de recursos do Sistema Único de Saúde transferidos fundo a fundo aos estados, municípios e ao Distrito Federal, independentemente do destino final dado aos recursos repassados, cabe ao ente recebedor restituir o Fundo Nacional de Saúde, podendo, ainda, haver aplicação de multa ao agente público causador da irregularidade.
Fonte oficial - Acórdão 1055/201730 de junho de 2017
Não há amparo legal para o cumprimento de jornada de vinte horas por médicos da carreira de analista judiciário, haja vista a inexistência de previsão de jornada diferenciada na Lei 11.416/2006 e por não ser cabível a realização de analogia com carreiras de outro Poder.
Fonte oficial - Acórdão 1072/201730 de junho de 2017
Tratando-se de débito decorrente de dano ao erário propriamente dito (como desfalques, desvios, malversações, superfaturamentos, realização de despesas sem a devida comprovação, etc.) na utilização de recursos do Sistema Único de Saúde transferidos fundo a fundo aos estados, municípios e ao Distrito Federal, cabe ao gestor responsável pela irregularidade a obrigação de ressarcir o erário, devendo a recomposição ser feita ao FNS, em respeito ao disposto nos art. 2º, inciso VII, do Decreto 3.964/2001 e art. 33, § 4º, da Lei 8.080/1990, e considerando ainda que o art. 27 da LC 141/2012 refere-se, exclusivamente, aos débitos decorrentes de desvios de objeto ou finalidade.
Fonte oficial - Acórdão 1074/201730 de junho de 2017
Os serviços de assessoria de imprensa, clipping, media training e monitoramento de redes sociais devem ser contratados mediante procedimentos licitatórios, observado o devido parcelamento, na modalidade pregão, por se tratar de serviços comuns, e não por meio de licitações do tipo melhor técnica ou técnica e preço, pois não se enquadram na definição de serviços de publicidade constante do art. 2º da Lei 12.232/2010.
Fonte oficial - Acórdão 3514/201730 de junho de 2017
Não cabe o julgamento de contas de particular contratado pela Administração Pública para prestar serviços em troca de contraprestação financeira, pois ele não gerenciou recursos públicos e, por conseguinte, não tem a obrigação de prestar contas da aplicação desses recursos.
Fonte oficial - Acórdão 1079/201730 de junho de 2017
A desclassificação de proposta por inexequibilidade deve ser objetivamente demonstrada, a partir de critérios previamente publicados, e deve ser franqueada oportunidade de o licitante defender sua proposta e demonstrar sua capacidade de bem executar os serviços, nos termos e condições exigidos pelo instrumento convocatório, antes de ter sua proposta desclassificada.
Fonte oficial
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