Informativo 169 do TCU
Tribunal de Contas da União · 12 julgados
- Acórdão 3292/201730 de junho de 2017
A pensão decorrente de montepio civil estadual deve ser somada com a pensão estatutária para fins de submissão ao teto constitucional.
Fonte oficial - Acórdão 2201/201730 de junho de 2017
A não indicação do número do acórdão impugnado no recurso caracteriza erro da parte, não se podendo imputar ao TCU eventual desacerto em sua apreciação.
Fonte oficial - Acórdão 2260/201730 de junho de 2017
O indeferimento de pedido de medida cautelar que busca a suspensão de procedimento licitatório, por se fundamentar em análise sumária, não afasta a responsabilidade dos gestores caso estes decidam, dentro de sua esfera de discricionariedade, pela continuidade do processo de contratação e forem confirmadas impropriedades ou irregularidades na licitação.
Fonte oficial - Acórdão 775/201730 de junho de 2017
A assinatura de convênios com detalhamento insuficiente do plano de trabalho, a omissão quanto à intempestividade do convenente na apresentação de documentos e prestações de contas, assim como a análise pouco aprofundada dessas, violam os princípios da legalidade, da economicidade e da transparência, que devem ser observados pela Administração Pública.
Fonte oficial - Acórdão 2256/201730 de junho de 2017
A omissão no dever de prestar contas significa não somente descumprimento da Constituição e da legislação em vigor, mas também violação da transparência na prática dos atos de gestão, ausência de comprovação da lisura no trato com a coisa pública e presunção de que a totalidade dos recursos públicos federais transferidos ao convenente tenha sido integralmente desviada.
Fonte oficial - Acórdão 2260/201730 de junho de 2017
A permissão à participação de cooperativas em licitações que envolvam terceirização de serviços com subordinação, pessoalidade e habitualidade afronta os arts. 4º, inciso II, e 5º da Lei 12.690/2012, a Súmula TCU 281, o Termo de Conciliação Judicial entre a União e o Ministério Público do Trabalho, de 5/6/2003, e o art. 4º da IN-SLTI/MPOG 2/2008. A aparente economicidade dos valores ofertados pelo licitante nesses casos não compensa o risco de relevante prejuízo financeiro para a Administração Pública advindo de eventuais ações trabalhistas.
Fonte oficial - Acórdão 2254/201730 de junho de 2017
As pensões instituídas por servidores aposentados por invalidez permanente, e que tenham ingressado no serviço público federal antes da vigência da EC 41/2003 (31/12/03), devem ser revistas pela regra da paridade com a remuneração dos servidores ativos (EC 70/2012).
Fonte oficial - Acórdão 784/201730 de junho de 2017
A designação de militar das Forças Armadas para ocupar cargo no exterior requer: (i) demonstração da necessidade de se prover o cargo; (ii) formal anuência ou formal consulta prévia junto ao respectivo Comando da Força Singular; (iii) prévia e objetiva avaliação da qualificação do militar para o cargo, por meio de processo objetivo de seleção técnica, com a observância dos princípios constitucionais da impessoalidade, eficiência, moralidade, legalidade, legitimidade, economicidade, hierarquia e disciplina militar; e (iv) observância dos arts. 14, 20, § 2º, e 21, caput, da Lei 6.880/1980, e dos arts. 18, inciso I, 19, parágrafo único, e 20 da Lei 9.784/1999.
Fonte oficial - Acórdão 3287/201730 de junho de 2017
A emissão de cheque nominal à própria entidade beneficiária dos recursos do convênio impede a comprovação do liame causal entre os recursos transferidos e as despesas realizadas.
Fonte oficial - Acórdão 2260/201730 de junho de 2017
Contratação emergencial é ato de gestão e a sua ratificação não está entre as atribuições legais e constitucionais do TCU, cabendo ao gestor avaliar a conveniência e a oportunidade da prática de atos dessa natureza.
Fonte oficial - Acórdão 2249/201730 de junho de 2017
Os embargos de declaração não se constituem em figura recursal adequada à rediscussão do mérito de questões anteriormente examinadas, devendo o responsável inconformado valer-se do recurso adequado para provocar a reapreciação da matéria.
Fonte oficial - Acórdão 775/201730 de junho de 2017
A ausência, no plano de trabalho, de descrição completa das metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente, afronta o disposto no art. 116, § 1º, inciso II, da Lei 8.666/1993 e no art. 1º, inciso XVIII, c/c o art. 25, inciso II, da Portaria Interministerial-CGU/MF/MP 507/2011.
Fonte oficial
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