Informativo 161 do TCU
Tribunal de Contas da União · 11 julgados
- Acórdão 247/201730 de junho de 2017
Na aquisição de medicamentos e correlatos ou no respectivo registro de preços, o uso da modalidade pregão na forma eletrônica é obrigatório, nos termos do art. 4º, § 1º, do Decreto 5.450/2005, salvo se houver comprovada e justificada inviabilidade.
Fonte oficial - Acórdão 212/201730 de junho de 2017
A vistoria ao local da prestação dos serviços somente deve ser exigida quando imprescindível, devendo, mesmo nesses casos, o edital prever a possibilidade de substituição do atestado de visita técnica por declaração do responsável técnico da licitante de que possui pleno conhecimento do objeto, das condições e das peculiaridades inerentes à natureza dos trabalhos.
Fonte oficial - Acórdão 222/201730 de junho de 2017
Quando não há a prática de atos administrativos de gestão, via de regra, não cabe imputação de responsabilidade a agentes políticos, salvo se as irregularidades tiverem caráter de tal amplitude e relevância que, no mínimo, fique caracterizada grave omissão no desempenho de suas atribuições de supervisão hierárquica.
Fonte oficial - Acórdão 248/201730 de junho de 2017
Na condição de participante, bem como de adquirente não participante (mediante adesão), em licitações pelo Sistema de Registro de Preços, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal devem fazer constar do processo administrativo de contratação, além de justificativa sobre os quantitativos solicitados, justificativa acerca da pertinência dos requisitos, das restrições e das especificações dispostos no edital às suas necessidades e peculiaridades, em obediência ao art. 6º, caput, do Decreto 7.892/2013 c/c artigos 3º, caput, e 15, § 7º, incisos I e II, da Lei 8.666/1993.
Fonte oficial - Acórdão 683/201730 de junho de 2017
O requisito de dezoito anos como idade mínima para investidura em cargo público (art. 5º, inciso V, da Lei 8.112/1990) não é suprido por eventual emancipação civil, e deve ser comprovado na data da inscrição no certame.
Fonte oficial - Acórdão 213/201730 de junho de 2017
Cada ato de prorrogação equivale a uma renovação contratual, motivo pelo qual a decisão pela prorrogação de contratação direta deve ser devidamente planejada e motivada, principalmente mediante a indicação da hipótese legal ensejadora da dispensa ou da inexigibilidade de licitação, válida no momento do ato de prorrogação contratual.
Fonte oficial - Acórdão 248/201730 de junho de 2017
Em licitações pelo Sistema de Registro de Preços, deve ser computado o valor previsto das adesões de órgãos e entidades não participantes (caronas) para aferição do limite que torna obrigatória a realização da audiência pública disposta no art. 39, caput, da Lei 8.666/1993.
Fonte oficial - Acórdão 224/201730 de junho de 2017
O depósito judicial decorrente de ação de improbidade administrativa só elide o débito apurado pelo TCU caso haja sentença transitada em julgado e os valores depositados forem efetivamente convertidos em receita aos cofres públicos.
Fonte oficial - Acórdão 1638/201730 de junho de 2017
A data de interrupção do prazo prescricional da pretensão punitiva do TCU é a do ato que ordenou a citação, a audiência ou a oitiva da parte, não a data da efetivação da comunicação.
Fonte oficial - Acórdão 214/201730 de junho de 2017
O fato de a empresa vencedora do certame ter sido notificada pelo TCU para se manifestar em autos de representação apresentada contra atos praticados na licitação não é suficiente, por si só, para qualificá-la como terceira juridicamente prejudicada para fins de interposição de recurso.
Fonte oficial - Acórdão 1620/201730 de junho de 2017
Na análise de representações fundamentadas no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, deve ser avaliado o risco de lesão ao interesse público decorrente do desfazimento do ato administrativo irregular, de modo a não permitir que a revisão do ato maculado provoque prejuízo ao interesse público superior ao que se quer proteger. A competência do TCU, nos processos de representação, se destina a assegurar primordialmente a observância do interesse público, e não de interesse meramente privado.
Fonte oficial
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