Informativo 159 do TCU
Tribunal de Contas da União · 11 julgados
- Acórdão 131/201730 de junho de 2017
A sentença proferida pelo juízo cível, sob qualquer fundamento, não vincula a decisão administrativa proferida pelo TCU, em razão do princípio da independência das instâncias. Apenas a sentença absolutória no juízo criminal fundada no reconhecimento da inexistência material do fato ou na negativa de autoria tem habilidade para impedir a responsabilização civil e administrativa do agente.
Fonte oficial - Acórdão 133/201730 de junho de 2017
Não cabe franquear a responsável participação nos serviços técnicos especializados requeridos pelo TCU a órgãos e entidades federais (art. 101 da Lei 8.443/1992), pois a produção desses trabalhos tem por finalidade subsidiar a fiscalização do Tribunal, o que não se confunde com a prova pericial de que trata o Código de Processo Civil. Contudo, em observância ao princípio da ampla defesa, os responsáveis poderão acostar aos autos laudos técnicos que entenderem convenientes, assim como contraditar laudo técnico produzido por órgão ou entidade federal.
Fonte oficial - Acórdão 1134/201730 de junho de 2017
A licitação conjunta de equipamentos e dos respectivos serviços de instalação, por ser exceção à regra geral do parcelamento, exige do órgão contratante a demonstração, por meio de estudos preliminares, de que a segregação da compra traria prejuízos aos fins pretendidos e de que a aquisição conjunta seria efetivamente a mais adequada em termos técnicos e econômicos.
Fonte oficial - Acórdão 355/201730 de junho de 2017
Não cabe pedido de reexame de decisão do TCU que determina a jurisdicionados a apresentação de documentos e informações, pois no caso não existe decisão de mérito, nem sucumbência do jurisdicionado. Tal tipo de decisão tem natureza interlocutória, visa dar andamento processual, requisitando documentação para análise do Tribunal.
Fonte oficial - Acórdão 134/201730 de junho de 2017
É ilegal a exigência de comprovação, para fim de qualificação técnico-profissional, de tempo de experiência ou de exercício em função dos profissionais a serem disponibilizados pela licitante para a execução do objeto, porquanto o rol de exigências de habilitação previsto na Lei 8.666/1993 é taxativo.
Fonte oficial - Acórdão 140/201730 de junho de 2017
É ilegal a exigência de percentual de jovens e mulheres na composição das equipes técnicas das entidades executoras de serviços em assistência técnica e extensão rural (Ater), no âmbito da Pnater e do Pronater, uma vez que a Lei 12.188/2010 não estabelece sistema de cotas para o acesso a esse mercado e não permite estabelecerem-se exigências quanto à composição mínima do prestador dos serviços em termos de gênero, idade, etnia ou raça.
Fonte oficial - Acórdão 346/201730 de junho de 2017
No caso de execução parcial do objeto do convênio, sem alcance dos seus objetivos, o gestor convenente responde pelo total dos recursos repassados. A empresa contratada, por outro lado, somente deve ressarcir ao erário o montante correspondente ao valor recebido e não executado, porquanto esta não tem a responsabilidade de assegurar o cumprimento dos objetivos do convênio, mas de realizar a obra. Havendo a empreiteira executado serviços para os quais foi contratada, deve receber a respectiva remuneração.
Fonte oficial - Acórdão 358/201730 de junho de 2017
Quando a parcela executada do convênio não for suficiente para o atingimento, ainda que parcial, dos objetivos do ajuste, sem quaisquer benefícios à sociedade, a possibilidade de aproveitamento do que já foi executado em eventual retomada das obras, por se tratar de mera hipótese, não de benefício efetivo, não enseja o correspondente abatimento no valor do débito apurado.
Fonte oficial - Acórdão 134/201730 de junho de 2017
Caracteriza restrição à competitividade da licitação a exigência, como critério de habilitação, de atestado de qualificação técnica comprovando experiência em tipologia específica de obra, salvo se imprescindível à certeza da boa execução do objeto e desde que devidamente fundamentada no processo licitatório.
Fonte oficial - Acórdão 359/201730 de junho de 2017
Nas situações em que houver acumulação de proventos de inatividade ou acumulação de proventos com remuneração de cargo público, aplica-se à soma dos rendimentos o teto remuneratório fixado no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, em todas as hipóteses de acumulação constitucionalmente previstas, inclusive as referentes a magistrados e membros do Ministério Público, tendo em vista o disposto no art. 40, § 11, do texto constitucional.
Fonte oficial - Acórdão 1138/201730 de junho de 2017
É vedado o cômputo de tempo de serviço, para fins de aposentadoria, prestado por magistrados no exercício da advocacia ou da função de solicitador acadêmico, sem a comprovação do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, ainda que o tempo de serviço tenha sido prestado antes da EC 20/1998, pois essa emenda não liberou das contribuições previdenciárias aqueles que já eram obrigados por lei a efetivá-las, como é o caso dos advogados, que são segurados obrigatórios da previdência social desde a edição da Lei 3.807/1960.
Fonte oficial
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