Informativo 158 do TCU
Tribunal de Contas da União · 11 julgados
- Acórdão 77/201730 de junho de 2017
A natureza do que pode ser enquadrado como conduta irregular para aplicação da sanção de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança não se restringe a fraude e desvio de dinheiro público, pois o art. 60 da Lei 8.443/1992 não estabeleceu rol taxativo de situações a serem consideradas para fins de sua aplicação, não sendo possível excluir o descumprimento grave de responsabilidades inerentes ao desempenho de funções de alta gerência, inclusive atividades de planejamento, supervisão, coordenação e interlocução com instâncias superiores, com aplicação temerária de recursos públicos.
Fonte oficial - Acórdão 653/201730 de junho de 2017
A ausência de notificação do responsável na fase interna do processo de tomada de contas especial não implica vício, porquanto a fase interna constitui procedimento inquisitório de coleta de provas, assemelhado ao inquérito policial, e a fase externa, que se inicia com a autuação do processo no TCU, é que garante o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Fonte oficial - Acórdão 70/201730 de junho de 2017
A exclusão de segurado da relação processual no âmbito do TCU, por não ter sido comprovada sua conduta dolosa ou culposa na consecução de fraude em benefício previdenciário, não impede a adoção, pela Administração, das medidas administrativas e judiciais necessárias à cobrança dos valores indevidamente recebidos.
Fonte oficial - Acórdão 73/201730 de junho de 2017
O valor pago a título de hora extra deve ser incluído no valor do salário do empregado público para efeito da incidência do abate-teto, tendo em vista sua natureza remuneratória.
Fonte oficial - Acórdão 76/201730 de junho de 2017
O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva não implica o afastamento do débito, porquanto as ações de ressarcimento movidas pelo Estado contra os agentes causadores de danos ao erário são imprescritíveis, nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição Federal e da Súmula TCU 282.
Fonte oficial - Acórdão 669/201730 de junho de 2017
Com a entrada em vigor da Lei 11.143/2005, que instituiu o subsídio para a magistratura, as vantagens previstas no art. 184 da Lei 1.711/1952 e no art. 192 da Lei 8.112/1990 deixaram de ser devidas, em face da regra imposta pelo art. 39, § 4º, da Constituição Federal, segundo a qual é vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória ao subsídio, salvo as exceções previstas pela própria Constituição. A manutenção do pagamento de vantagens não recepcionadas pela mudança de regime somente encontra amparo em face do princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Fonte oficial - Acórdão 76/201730 de junho de 2017
Mesmo havendo demora na apreciação conclusiva do processo no TCU, não é possível considerar a data da citação, em vez da ocorrência do fato, como termo inicial de incidência de juros, por ausência de previsão legal.
Fonte oficial - Acórdão 70/201730 de junho de 2017
Tratando-se de pagamento irregular de benefício previdenciário de natureza continuada, o termo inicial para a contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva do TCU será a data do último pagamento indevidamente realizado. Ou seja, cada nova parcela paga de maneira indevida representa um termo inicial de transcurso da prescrição.
Fonte oficial - Acórdão 73/201730 de junho de 2017
A contribuição previdenciária incide sobre a hora extra auferida por empregados públicos regidos pela CLT, tendo em vista sua natureza salarial e por força do art. 28, inciso I, da Lei 8.212/1991, não se aplicando ao caso a Lei 10.887/2004, que se refere ao regime previdenciário próprio dos servidores públicos estatutários.
Fonte oficial - Acórdão 232/201730 de junho de 2017
A tese fixada pelo STF no RE 669.069 (Repercussão Geral 666), que trata da incidência da prescrição nos débitos com a União decorrentes de ilícitos civis (prazo prescricional de cinco anos), não alcança prejuízos que decorram de ilícitos administrativos, como a não comprovação da regular gestão de recursos públicos, que são imprescritíveis.
Fonte oficial - Acórdão 86/201730 de junho de 2017
Em pregão eletrônico, a regra dos três segundos (IN-SLTI 3/2011) - intervalo de tempo mínimo exigido entre lances de licitantes distintos - só se aplica se o lance de um licitante cobrir o melhor lance ofertado até então pelos demais competidores. Caso contrário, se o lance visa apenas redimensionar a proposta anterior do mesmo licitante (lance intermediário), sem cobrir a melhor oferta, ele não precisa observar aquela regra, mas tão somente a regra dos vinte segundos, tempo mínimo exigido entre lances de um mesmo competidor.
Fonte oficial
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