Informativo 157 do TCU
Tribunal de Contas da União · 5 julgados
- Acórdão 31/201730 de junho de 2017
Não cabe ao TCU fixar o conceito de pequenas comunidades para fins de identificação das ações e dos serviços de saneamento a serem contabilizados no piso constitucional da saúde, mas apenas verificar a razoabilidade do critério adotado.
Fonte oficial - Acórdão 31/201730 de junho de 2017
As ações orçamentárias referentes a saneamento básico de domicílios e de pequenas comunidades somente poderão ser contabilizadas para fins de cumprimento do piso constitucional da saúde caso previamente aprovadas, expressa e individualmente, pelo Conselho de Saúde do ente da Federação financiador da ação, que deverá decidir valendo-se de critérios consistentes de razoabilidade, em vista dos parâmetros estabelecidos pela LC 141/2012 para inclusão de despesas no piso; dos critérios legais de atuação do SUS na área de saneamento, em especial a excepcionalidade e a necessidade; e das circunstâncias do caso concreto.
Fonte oficial - Acórdão 18/201730 de junho de 2017
Em contratos de concessão de serviço público, quando uma obra é inserida posteriormente à licitação e sua realização não é custeada pela concessionária, ou seja, seu custo não é arcado pela exploração do serviço, mas pelo poder concedente, por meio de aportes de recursos orçamentários, impõe-se a este conhecer, em detalhes, o orçamento da obra que será paga por ele.
Fonte oficial - Acórdão 19/201730 de junho de 2017
Embora a Administração possa adotar, discricionariamente, dois marcos iniciais distintos para efeito de reajustamento dos contratos de obras públicas, (i) a data limite para apresentação das propostas ou (ii) a data do orçamento estimativo da licitação (art. 40, inciso XI, da Lei 8.666/1993 e art. 3º, § 1º, da Lei 10.192/2001), o segundo critério é o mais adequado, pois reduz os problemas advindos de orçamentos desatualizados em virtude do transcurso de vários meses entre a data-base da estimativa de custos e a data de abertura das propostas.
Fonte oficial - Acórdão 31/201730 de junho de 2017
Não podem ser computadas para fins de cumprimento do piso constitucional da saúde, por não cumprirem os critérios estabelecidos na LC 141/2012, as despesas com o Programa Nacional de Reestruturação dos Hospitais Universitários Federais (REHUF), com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), com as Academias da Saúde, com a integralização de capital da Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (HEMOBRAS), com o manejo de resíduos sólidos, nem as decorrentes de ações de saneamento básico com base no critério de a população do município ser inferior a cinquenta mil habitantes.
Fonte oficial
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