Informativo · TCU

Informativo 148 do TCU

Tribunal de Contas da União · 11 julgados

  • Acórdão 2609/201630 de junho de 2016

    A parcela do Seguro DPVAT destinada à União se trata de receita pública federal, cuja arrecadação, sob os aspectos administrativos, se insere no rol de objetos passíveis de controle pelo TCU.

    Fonte oficial
  • Acórdão 2619/201630 de junho de 2016

    As notas técnicas ou documentos de aprovação dos planos de implementação apresentados no âmbito do programa Projovem Trabalhador devem conter análise detalhada dos custos indicados pelos proponentes, de modo que o órgão ministerial repassador certifique-se de que tais custos são compatíveis com os praticados no mercado da região onde o objeto será executado, bem como exame efetivo da demanda da empregabilidade da região e sua relação com as ações de qualificação pretendidas.

    Fonte oficial
  • Acórdão 2612/201630 de junho de 2016

    A rescisão amigável do contrato não é medida adequada para solucionar contratação com superestimativa de quantitativos, cabendo, nessa hipótese, a anulação do contrato, com base no art. 7º, §§ 4º e 6º, da Lei 8.666/1993, ou a celebração de termo de aditamento contratual para sanear a falha.

    Fonte oficial
  • Acórdão 2619/201630 de junho de 2016

    A celebração de convênios ou instrumentos congêneres tem caráter intuitu personae, não se admitindo, portanto, a transferência integral de seu objeto a terceiros.

    Fonte oficial
  • Acórdão 2600/201630 de junho de 2016

    O pagamento da gratificação natalina a dirigentes de empresas estatais federais, na hipótese da opção remuneratória definida no art. 3º, inciso I, do Decreto-lei 2.355/1987, é admitido apenas se o cálculo do acréscimo de 20% previsto no § 1º do mesmo artigo não contabilizar a parcela prevista no § 2º, alínea c, do referido dispositivo legal.

    Fonte oficial
  • Acórdão 2609/201630 de junho de 2016

    A competência originária do Conselho Nacional de Seguros Privados e da Superintendência de Seguros Privados para fiscalizar a seguradora responsável pela operacionalização do seguro DPVAT não impede a atuação cooperativa e suplementar do TCU, que pode, ainda que de forma indireta, por intermédio de recomendações e, em caso de ilegalidade, de determinações dirigidas às entidades reguladoras, fiscalizar a atividade.

    Fonte oficial
  • Acórdão 2609/201630 de junho de 2016

    A jurisdição do TCU sobre a parcela da arrecadação do DPVAT destinada à operacionalização do seguro não é direta, e sim de segunda ordem, sendo seu objeto a atuação do Conselho Nacional de Seguros Privados e da Superintendência de Seguros Privados como agentes estatais reguladores e fiscalizadores da atividade, pois a operacionalização - que envolve, basicamente, a arrecadação dos prêmios e o pagamento das indenizações - constitui atividade eminentemente privada, assim como privados são os recursos envolvidos.

    Fonte oficial
  • Acórdão 2600/201630 de junho de 2016

    O pagamento de gratificação natalina a dirigentes de empresas estatais federais, dependentes ou não de recursos do Orçamento Geral da União, remunerados com base no art. 3º, caput, do Decreto-lei 2.355/1987 é indevido, pois colide com os princípios da economicidade, da eficiência e da indisponibilidade do interesse público, regentes da Administração Pública, inclusive indireta, e também com a prática mais comum do mercado, de remunerar os dirigentes não empregados das sociedades empresariais com base em critérios de eficiência e de busca de resultados.

    Fonte oficial
  • Acórdão 2619/201630 de junho de 2016

    Ocorrendo indevida transferência integral do objeto do convênio pelo convenente para entidade privada, esta e seu administrador respondem solidariamente por eventual dano, pois efetivamente geriram os valores transferidos, juntamente com o responsável convenente a quem cabia a gestão dos recursos.

    Fonte oficial
  • Acórdão 2600/201630 de junho de 2016

    É vedado o pagamento da gratificação natalina a dirigentes de empresas estatais federais remunerados nos termos do art. 3º, inciso II, do Decreto-lei 2.355/1987, porquanto a base de cálculo dessa forma de remuneração já inclui a parcela do 13º salário, nos termos do § 2º e respectiva alínea c do mesmo artigo.

    Fonte oficial
  • Acórdão 2611/201630 de junho de 2016

    Não se admite a entrega pela contratada de produto diferente da amostra apresentada e aprovada na licitação, pois a aceitação do produto demandaria nova avaliação técnica, prejudicando a celeridade da execução contratual e favorecendo a contratada em relação às demais participantes do certame.

    Fonte oficial
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