Informativo · TCU

Informativo 145 do TCU

Tribunal de Contas da União · 12 julgados

  • Acórdão 2428/201630 de junho de 2016

    O fato de a empresa estar em processo de recuperação judicial não impede a decretação da indisponibilidade de seus bens pelo TCU (art. 44, § 2º, da Lei 8.443/1992).

    Fonte oficial
  • Acórdão 2428/201630 de junho de 2016

    A cautelar de indisponibilidade de bens decretada pelo TCU (art. 44, § 2º, da Lei 8.443/1992) não deve abranger os bens financeiros necessários ao sustento das pessoas físicas e à continuidade das operações das pessoas jurídicas.

    Fonte oficial
  • Acórdão 2428/201630 de junho de 2016

    O TCU pode deixar de aplicar medida cautelar de indisponibilidade de bens a responsáveis que tenham firmado acordo de colaboração premiada com a Polícia Federal e o Ministério Público, subsistindo, no entanto, a obrigação de ressarcimento ao erário.

    Fonte oficial
  • Acórdão 2444/201630 de junho de 2016

    Nem todo gasto com terceirização de mão de obra deve fazer parte do cálculo dos limites de despesa com pessoal, pois o art. 18, § 1º, da LRF exige apenas a contabilização dos gastos com contratos de terceirização de mão de obra que se referirem a substituição de servidores e empregados públicos.

    Fonte oficial
  • Acórdão 10819/201630 de junho de 2016

    É legal a percepção de duas pensões civis derivadas da acumulação de proventos de aposentadorias, ainda que derivadas de cargos não acumuláveis na atividade, desde que os requisitos de aposentação tenham sido preenchidos antes da entrada em vigor da EC 20/1998.

    Fonte oficial
  • Acórdão 2428/201630 de junho de 2016

    A medida cautelar de indisponibilidade de bens (art. 44, § 2º, da Lei 8.443/1992) pode alcançar tanto os agentes públicos quanto os terceiros particulares responsáveis pelo ressarcimento dos danos em apuração.

    Fonte oficial
  • Acórdão 2433/201630 de junho de 2016

    A Administração deve exigir das empresas contratadas no regime de contratação integrada, por ocasião da entrega dos projetos básico e executivo, a apresentação de orçamento detalhado contendo descrições, unidades de medida, quantitativos e preços unitários de todos os serviços da obra, acompanhado das respectivas composições de custo unitário, bem como do detalhamento dos encargos sociais e da taxa de BDI, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei 12.462/2011, aplicável a todos os regimes de execução contratual do RDC, e da Súmula 258 do TCU.

    Fonte oficial
  • Acórdão 2460/201630 de junho de 2016

    É admitida a substituição da medida cautelar de retenção de pagamentos do contrato pela prestação de garantias, em uma das modalidades previstas no art. 56, § 1º, da Lei 8.666/1993, observadas as seguintes condições: a) a adoção da medida alternativa não revoga a cautelar de retenção de pagamentos, mas apenas suspende sua eficácia enquanto a garantia estiver em vigor; b) a garantia prestada deve suportar a totalidade do superfaturamento em discussão nos autos e conter cláusulas que estabeleçam critério de reajuste mensal e prazo de validade vinculado ao trânsito em julgado da decisão definitiva a ser proferida no processo; c) a retenção cautelar de pagamentos só deverá ser suspensa após a aceitação, pelo órgão contratante, da garantia prestada, o que depende de prévio exame das condições contratuais especificadas no respectivo instrumento; d) uma vez aceita a garantia, os documentos comprobatórios devem ser imediatamente encaminhados ao TCU, para fins de acompanhamento e controle.

    Fonte oficial
  • Acórdão 2441/201630 de junho de 2016

    Em apreciação de atos de pessoal, a revisão de ofício é instituto que se aplica apenas a acórdão que já tenha apreciado o mérito do ato, com concessão ou negativa de registro, o que não é o caso de exame considerado prejudicado.

    Fonte oficial
  • Acórdão 2439/201630 de junho de 2016

    As entidades do Sistema S podem participar de licitação junto à Administração Pública, desde que para o desempenho de atividade dentro das suas finalidades institucionais, não sendo cabível equalização artificial de suas propostas com as das demais licitantes para compensação de benefícios fiscais.

    Fonte oficial
  • Acórdão 2446/201630 de junho de 2016

    A definição de receita bruta para fins de enquadramento de licitante nas categorias de microempresa ou empresa de pequeno porte deve corresponder à soma das receitas oriundas das atividades empresariais, não se restringindo à venda de bens e à prestação de serviços em sentido estrito.

    Fonte oficial
  • Acórdão 10800/201630 de junho de 2016

    Incorpora-se ao patrimônio do ente federado convenente o objeto de convênio cuja efetiva execução e regular aplicação dos recursos fora comprovada, não se inserindo na competência do TCU a apreciação do uso que posteriormente vier a ser dado a esse objeto.

    Fonte oficial
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