Informativo 143 do TCU
Tribunal de Contas da União · 11 julgados
- Acórdão 2253/201630 de junho de 2016
Nos empreendimentos que utilizem recursos federais mediante transferências voluntárias, o corpo técnico do órgão concedente deve aprovar o projeto básico ou executivo da obra, em cumprimento ao art. 7º, § 2º, da Lei 8.666/1993, o que não afasta a responsabilidade técnica dos gestores do órgão convenente. Nessa análise, não se espera que o concedente refaça os projetos ou dedique considerável tempo de seus servidores na busca de vícios ocultos ou de difícil identificação, mas que verifique a efetiva existência e correção formal do projeto, em vista dos objetivos salientados no plano de trabalho.
Fonte oficial - Acórdão 2259/201630 de junho de 2016
Configura má-fé do interessado a omissão de informação sabidamente relevante com a intenção de induzir a erro a Administração na concessão de benefício pensional. Nesse caso, não se aplica a Súmula 106 do TCU, ensejando a obrigatoriedade por parte do interessado de reparar o dano causado ao erário.
Fonte oficial - Acórdão 2255/201630 de junho de 2016
Devem ser incorporados ao patrimônio da União, com base no art. 3º, parágrafo único, inciso II, do Decreto 4.344/2002, todos os documentos bibliográficos e museológicos recebidos pelos presidentes da República nas denominadas cerimônias de troca de presentes, bem assim todos os presentes recebidos nas audiências com chefes de Estado e de Governo, por ocasião das visitas oficiais ou viagens de estado ao exterior, ou das visitas oficiais ou viagens de estado de chefes de Estado e de Governo estrangeiros ao Brasil, excluídos apenas os itens de natureza personalíssima ou de consumo direto pelo Presidente da República.
Fonte oficial - Acórdão 5640/201630 de junho de 2016
É possível a concessão de pensão simultaneamente ao cônjuge e à companheira, quando observadas as seguintes condições: (1) o instituidor esteja separado de fato de seu cônjuge, à época do falecimento; (2) não tenha sido elidida por sentença judicial a presunção de dependência econômica do cônjuge em relação ao instituidor da pensão; (3) a união estável com a companheira, também beneficiária da pensão, tenha sido reconhecida judicialmente.
Fonte oficial - Acórdão 9940/201630 de junho de 2016
Havendo omissão no dever de prestar contas ou irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Partidário, a responsabilidade é pessoal dos gestores em exercício na ocasião da ocorrência dos fatos, não devendo recair sobre o diretório de partido.
Fonte oficial - Acórdão 2259/201630 de junho de 2016
No caso de pensão que fora dividida entre beneficiários na condição de companheira e filho menor, verificando-se que à época do falecimento do instituidor não mais subsistia a união estável, a restituição dos valores percebidos indevidamente de má-fé pela ex-companheira tem como termo inicial a data em que o menor completou 21 anos, porquanto foi a partir desse momento que o prejuízo aos cofres públicos passou a se materializar.
Fonte oficial - Acórdão 2267/201630 de junho de 2016
Não compete ao TCU fixar teto que limite a utilização da inscrição em restos a pagar. Cabe à STN/MF e à SOF/MP o estabelecimento dos parâmetros que julgarem pertinentes, não se admitindo a utilização em montante que ofenda aos princípios da anualidade orçamentária e da razoabilidade, e que seja incompatível com o caráter de excepcionalidade dos restos a pagar.
Fonte oficial - Acórdão 5644/201630 de junho de 2016
Não compete ao TCU controlar ou interferir em sindicâncias ou procedimentos administrativos disciplinares, ainda que instaurados em virtude de suas deliberações, cabendo ao Tribunal apenas monitorar o cumprimento da decisão.
Fonte oficial - Acórdão 2257/201630 de junho de 2016
É válida a utilização de informações obtidas mediante interceptação telefônica constantes de processo criminal como prova emprestada em processo do TCU, desde que haja autorização judicial para esse aproveitamento e que sejam concedidas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa acerca do elemento trazido de empréstimo.
Fonte oficial - Acórdão 2252/201630 de junho de 2016
O prazo quinquenal para a guarda da documentação pelo convenente (art. 30, § 1º, da IN-STN 01/1997) não se interrompe apenas com a instauração da tomada de contas no âmbito do TCU ou do órgão concedente, mas também pela prática de ato que, de alguma forma, leve ao conhecimento do responsável convenente a necessidade de adoção de alguma providência relativa à prestação de contas.
Fonte oficial - Acórdão 9912/201630 de junho de 2016
Ao firmar termo de parceria com Oscip que em avença anterior deixou de obedecer normas técnicas na execução de projeto semelhante e de mesma natureza, apresentando erros graves na prestação dos serviços, o gestor assume o risco de insucesso e de prejuízo ao erário, respondendo solidariamente pelo dano.
Fonte oficial
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