Informativo 133 do TCU
Tribunal de Contas da União · 11 julgados
- Acórdão 3997/201630 de junho de 2016
Não compete ao TCU atuar como instância revisora de pena administrativa aplicada a particulares por órgão ou entidade da Administração Pública, que poderão, caso queiram, recorrer ao Poder Judiciário para defesa de seus interesses subjetivos.
Fonte oficial - Acórdão 3990/201630 de junho de 2016
Eventual débito imputado na utilização de recursos da União vinculados a ações de saúde (art. 198, § 3º, inciso II, da Constituição Federal), em razão de desvio de finalidade ou de desvio de objeto, deve ser recolhido ao fundo de saúde do ente da Federação beneficiário do repasse, e não ao Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 27, inciso I, da Lei Complementar 141/2012. Essa circunstância não descaracteriza a natureza desses recursos, que continuam a ser federais e sujeitos à fiscalização dos órgãos de controle da União.
Fonte oficial - Acórdão 1584/201630 de junho de 2016
É recomendável que as entidades do Sistema S adotem, sempre que possível, a forma eletrônica do pregão. A adoção da forma presencial deve ser justificada, pois pode caracterizar ato de gestão antieconômico.
Fonte oficial - Acórdão 7430/201630 de junho de 2016
Não há amparo legal para a continuidade do pagamento do percentual de 3,17% (URV) após sua absorção em face de reestruturação ou reorganização da carreira do beneficiário (art. 10 da MP 2.225-45/2001).
Fonte oficial - Acórdão 3990/201630 de junho de 2016
Não incide juros de mora sobre valor a ser devolvido por ente da Federação ao respectivo fundo de saúde em razão de desvio de objeto na aplicação de recursos da União vinculados à área (art. 198, § 3º, inciso II, da Constituição Federal), incidindo apenas atualização monetária sobre a dívida (art. 27, inciso I, da Lei Complementar 141/2012).
Fonte oficial - Acórdão 3995/201630 de junho de 2016
O pagamento de servidores públicos para prestação de serviços com recursos de convênio, embora irregular, não caracteriza dano ao erário caso tais serviços sejam parte essencial do ajuste, fique comprovado o nexo causal entre as despesas realizadas e os recursos repassados, e o objeto tenha sido satisfatoriamente executado.
Fonte oficial - Acórdão 3987/201630 de junho de 2016
A obtenção de aposentadoria especial por servidores públicos portadores de deficiência ou que laborem em condições perigosas, penosas ou insalubres (art. 40, § 4º, da Constituição Federal), direito garantido por meio de mandado de injunção, não se confunde com direito a conversão de tempo prestado em condições especiais em tempo comum, mediante aplicação de fator multiplicador.
Fonte oficial - Acórdão 3990/201630 de junho de 2016
A conduta dos agentes públicos responsáveis pela aplicação de recursos do SUS com desvio de objeto caracteriza descumprimento dos normativos que regem o sistema, bem como desrespeita o planejamento da política nacional de saúde, devendo ser apenada com a multa prevista no art. 58 da Lei 8.443/1992.
Fonte oficial - Acórdão 1583/201630 de junho de 2016
É cabível a utilização de estudos econométricos para quantificar prejuízos ao erário em contratações públicas, nas hipóteses em que a utilização de outros métodos se mostre ineficaz e com reduzidas perspectivas de exatidão no resultado.
Fonte oficial - Acórdão 3990/201630 de junho de 2016
Em caso de condenação de ente da Federação em débito, não deve ser concedido prazo para comprovação de medidas para inclusão do crédito correspondente na lei orçamentária anual do exercício seguinte, pois a possível indisponibilidade de recursos financeiros do ente condenado não é motivo para que o TCU estabeleça prazos para recolhimento do débito distintos dos previstos na Lei 8.443/1992 e no Regimento Interno/TCU.
Fonte oficial - Acórdão 3990/201630 de junho de 2016
A utilização de recursos da União vinculados à saúde (art. 198, § 3º, inciso II, da Constituição Federal) em ações na mesma área, mas diversas das originalmente previstas, embora caracterize apenas desvio de objeto e não desvio de finalidade, impõe, por força do art. 27, inciso I, da Lei Complementar 141/2012, a obrigação de devolução dos valores correspondentes, atualizados monetariamente, ao fundo de saúde do ente que os recebeu.
Fonte oficial
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