Informativo 129 do TCU
Tribunal de Contas da União · 10 julgados
- Acórdão 1393/201630 de junho de 2016
Existindo recursos da União no empreendimento auditado, o TCU não se encontra vinculado a termo de ajustamento de gestão celebrado por outro tribunal de contas com o ente da federação responsável pela execução do objeto.
Fonte oficial - Acórdão 1388/201630 de junho de 2016
Nas licitações pelo regime de contratação integrada com base na possibilidade de execução com diferentes metodologias (art. 9º, inciso II, da Lei 12.462/2011), é obrigatória a inclusão nos editais de critérios objetivos de avaliação e julgamento de propostas que contemplem metodologias executivas diferenciadas admissíveis, em observância ao § 3º daquele artigo.
Fonte oficial - Acórdão 1391/201630 de junho de 2016
Não viola o sigilo fiscal o fornecimento de dados anonimizados (mascarados) pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ao TCU, em atendimento a requisição de equipe de fiscalização, pois a técnica de mascaramento resguarda a privacidade do contribuinte, constituindo alternativa capaz de compatibilizar a garantia de sigilo fiscal com a necessidade de controle da administração tributária, conferindo efetividade a ambas as previsões constitucionais, sem ferir o núcleo essencial de qualquer uma delas.
Fonte oficial - Acórdão 1440/201630 de junho de 2016
As atividades de apoio ao acompanhamento e à análise das prestações de contas de convênios, ajustes ou instrumentos congêneres podem ser objeto de terceirização quando forem acessórias ou instrumentais e não requererem juízo de valor acerca das contas, além de não estarem abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de atribuições de cargo extinto, observadas as prescrições legais e regulamentares sobre o assunto, especialmente o Decreto 2.271/1997 e a IN-SLTI/MPOG 2/2008, à luz do Acórdão 1.069/2011 Plenário.
Fonte oficial - Acórdão 6261/201630 de junho de 2016
Circunstâncias atenuantes da gravidade da conduta capazes de justificar a não aplicação de multa devem ser igualmente consideradas para afastar o julgamento pela irregularidade das contas.
Fonte oficial - Acórdão 3510/201630 de junho de 2016
Diante da revelia do ente federado, cabe desde logo o julgamento do mérito de suas contas, afastando-se eventual possibilidade de concessão de novo e improrrogável prazo para que o ente recolha o valor devido (art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992).
Fonte oficial - Acórdão 1407/201630 de junho de 2016
No que se refere ao Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), o TCU possui competência para exercer o controle de segunda ordem sobre as atividades finalísticas e o controle dos atos de gestão praticados no âmbito da entidade, a fim de verificar se estão de acordo com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal).
Fonte oficial - Acórdão 1392/201630 de junho de 2016
O fato de a Administração não ter cumprido seu dever de verificar a economicidade dos preços ofertados em processo de dispensa ou inexigibilidade de licitação não isenta de responsabilidade a empresa contratada por eventual sobrepreço constatado no contrato, uma vez que a obrigação de seguir os preços praticados no mercado se aplica tanto à Administração Pública quanto aos colaboradores privados, pois ambos são destinatários do regime jurídico-administrativo relativo às contratações públicas.
Fonte oficial - Acórdão 1388/201630 de junho de 2016
A opção pelo regime de contratação integrada com base na possibilidade de execução com diferentes metodologias (art. 9º, inciso II, da Lei 12.462/2011) deve ser fundamentada em estudos objetivos que a justifiquem técnica e economicamente e considerem a expectativa de vantagens quanto a competitividade, prazo, preço e qualidade em relação a outros regimes de execução, especialmente a empreitada por preço global, e, entre outros aspectos e quando possível, considerem a prática internacional para o mesmo tipo de obra, sendo vedadas justificativas genéricas, aplicáveis a qualquer empreendimento.
Fonte oficial - Acórdão 1417/201630 de junho de 2016
O valor da prestação mensal, permanente e continuada instituída pelo art. 1º, inciso II, da Lei 10.559/2002 em favor dos anistiados políticos submete-se às regras constitucionais de não-acumulação de cargos, funções, empregos ou proventos.
Fonte oficial
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