Informativo · TCU

Informativo 126 do TCU

Tribunal de Contas da União · 12 julgados

  • Acórdão 1158/201630 de junho de 2016

    Os atestados de capacidade técnica emitidos com o nome da antiga razão social da empresa licitante são válidos para fins de habilitação.

    Fonte oficial
  • Acórdão 1174/201630 de junho de 2016

    A falta de capacitação do agente público para a realização de tarefa específica a ele atribuída não impede sua responsabilização por eventual prejuízo causado ao erário. Ciente de sua falta de habilitação para o exercício da tarefa, deve o servidor negar-se a realizá-la, uma vez que, ao executá-la, assume os riscos inerentes aos resultados produzidos.

    Fonte oficial
  • Acórdão 2982/201630 de junho de 2016

    A existência de filho do instituidor da pensão com a alegada companheira é apenas um indício, não sendo suficiente para caracterizar a união estável, configurada pela convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil, condição necessária para habilitar a companheira como beneficiária da pensão.

    Fonte oficial
  • Acórdão 1159/201630 de junho de 2016

    A autonomia das instituições federais de ensino superior não autoriza a redução da carga horária de seus servidores para patamar inferior ao estabelecido pela legislação de regência.

    Fonte oficial
  • Acórdão 3005/201630 de junho de 2016

    No cálculo dos proventos proporcionais pela média das maiores remunerações, apurados com fundamento na Lei 10.887/2004, o resultado da média aritmética de que cuida o caput do art. 1º do referido diploma legal deve ser confrontado com o piso e o teto fixados no seu § 5º, para só então calcular-se a proporcionalidade dos proventos de aposentadoria.

    Fonte oficial
  • Acórdão 1160/201630 de junho de 2016

    O agente particular pode ser responsabilizado individualmente por danos causados ao erário, independentemente de ter sido comprovada a sua atuação em conjunto com agente da Administração Pública.

    Fonte oficial
  • Acórdão 3006/201630 de junho de 2016

    O provimento de pedido de reexame baseado na superação do entendimento de que o art. 217, inciso II, alínea b, da Lei 8.112/1990 teria sido revogado pelo art. 5º da Lei 9.717/1998 não implica decisão pela legalidade do ato concessório da pensão civil e o seu consequente registro, se outros requisitos para a concessão, como o da dependência econômica, não tiverem sido analisados na deliberação recorrida, devendo-se tornar insubsistente o acórdão impugnado e restituir o processo ao relator a quo para reanálise do ato em conformidade com o novo entendimento.

    Fonte oficial
  • Acórdão 5380/201630 de junho de 2016

    É indevida a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada ocorrido entre as datas da edição da Lei 9.624/1998 (8/4/1998) e da MP 2.225-45/2001 (4/9/2001).

    Fonte oficial
  • Acórdão 1168/201630 de junho de 2016

    No pregão, o exame do registro da intenção de recurso deve limitar-se à verificação dos requisitos de sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação, não podendo o mérito do recurso ser julgado previamente à apresentação das razões e contrarrazões recursais.

    Fonte oficial
  • Acórdão 5388/201630 de junho de 2016

    A contratação de pessoal para compor as equipes do Programa Saúde da Família (PSF) deve ocorrer por meio de concurso público, conforme o disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, ante o caráter permanente das atividades desenvolvidas no referido programa.

    Fonte oficial
  • Acórdão 2983/201630 de junho de 2016

    A independência das instâncias só deixa de prevalecer quando a decisão judicial que declara a inexistência do fato ou nega sua autoria é proferida em ação de natureza criminal. Tratando-se de ação civil, prevalece a regra geral, que é a incomunicabilidade das instâncias civil, penal e administrativa.

    Fonte oficial
  • Acórdão 1193/201630 de junho de 2016

    Não há amparo legal para a instauração de tomada de contas especial com vistas à apuração de prejuízo ao erário caracterizado pela mobilização indevida do TCU em decorrência de abuso no direito de representar ou denunciar, pois tal dano não decorre de ato de gestão de recursos públicos, além de a hipótese se assemelhar à condenação do autor às custas do processo, não prevista no art. 55, § 2º, da Lei 8.443/1992.

    Fonte oficial
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