Informativo · TCU

Informativo 125 do TCU

Tribunal de Contas da União · 10 julgados

  • Acórdão 1070/201630 de junho de 2016

    Em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade ou fraude na percepção de pensões ou aposentadorias, pode o TCU, ao decidir pela ilegalidade do ato e negar-lhe registro, adotar medida cautelar para que a decisão possua eficácia imediata a partir de sua publicação, suspendendo o pagamento de qualquer valor decorrente do ato ilegal.

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  • Acórdão 1070/201630 de junho de 2016

    Para fins da transposição prevista no art. 243, §§ 1º e 2º, da Lei 8.112/1990, o emprego público de livre nomeação e exoneração, ou seja, ocupado por pessoa diretamente indicada pelas autoridades competentes e passível de demissão ad nutum, não importando se o contrato de trabalho fora celebrado por tempo indeterminado, foi enquadrado como cargo em comissão no novo regime. Apenas os empregos permanentes ocupados quando do advento do Regime Jurídico Único foram transformados em cargos estatutários.

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  • Acórdão 1094/201630 de junho de 2016

    Nas transferências de recursos do SUS para ressarcimento de despesas já efetivadas com a prestação de serviços de saúde, compete ao TCU examinar a efetiva realização dos serviços informados e a pertinência dos valores, não lhe cabendo a fiscalização da posterior aplicação dos recursos oriundos do ressarcimento.

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  • Acórdão 1086/201630 de junho de 2016

    Os embargos de declaração opostos contra deliberação que adota medida cautelar não possuem o efeito suspensivo pleno previsto no art. 287, § 3º, do Regimento Interno do TCU, de modo que, nessa hipótese, o efeito suspensivo se limita aos prazos para interposição dos demais recursos cabíveis, não havendo suspensão dos prazos para cumprimento da medida cautelar.

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  • Acórdão 1064/201630 de junho de 2016

    É irregular o repasse de recursos financeiros a órgãos ambientais de qualquer esfera, federal, estadual ou municipal, a título de execução de compensação ambiental (art. 36 da Lei 9.985/2000) de forma indireta, uma vez que não há previsão legal para que recursos destinados pelo empreendedor para apoiar implantação e manutenção de unidades de conservação sejam arrecadados, geridos ou gastos pelos órgãos públicos responsáveis pela fiscalização ambiental ou pela gestão das unidades de conservação.

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  • Acórdão 1080/201630 de junho de 2016

    Não cabe ao TCU apurar prejuízo ao erário decorrente de não pagamento ou pagamento a menor de tributo, cuja apuração, lançamento e fiscalização compete aos órgãos arrecadadores, bem assim a interpretação final sobre as hipóteses de incidência, base de cálculo e valor devido.

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  • Acórdão 1067/201630 de junho de 2016

    A aprovação de projeto básico que não atenda ao disposto no art. 6º, inciso IX, e no art. 12 da Lei 8.666/1993 pode ensejar a responsabilização dos pareceristas da área técnica que endossaram o projeto.

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  • Acórdão 1069/201630 de junho de 2016

    A aceitação de garantias, em substituição à retenção cautelar determinada pelo TCU, é medida excepcional utilizada precipuamente em contratos de obras em andamento, pois tem por finalidade proporcionar a continuidade do empreendimento sem comprometer seu fluxo de caixa, não se justificando a sua adoção no caso de retenção cautelar do saldo de contrato já rescindido e com objeto concluído.

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  • Acórdão 1064/201630 de junho de 2016

    O TCU é competente para fiscalizar os recursos referentes à compensação ambiental (art. 36 da Lei 9.985/2000) devida por empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto, ainda que a gestão dos referidos valores tenha sido transferida a órgão ambiental de outro ente federativo, tendo em vista a ausência de previsão legal para a transferência de responsabilidade quanto à aplicação dos recursos, que compete diretamente àquelas empresas jurisdicionadas ao Tribunal.

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  • Acórdão 2791/201630 de junho de 2016

    É irregular a realização de subconvênio com características de contrato, mediante o qual a entidade convenente repassa a terceiro, sem a prévia e devida licitação e sem anterior verificação da compatibilidade dos preços com os de mercado, a obrigação de executar o objeto de convênio celebrado com órgão ou entidade da União.

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