Informativo · TCU

Informativo 103 do TCU

Tribunal de Contas da União · 12 julgados

  • Acórdão 2541/201530 de junho de 2015

    Na subcontratação total do objeto, em que a empresa contratada atua como mera intermediária entre a Administração e a empresa efetivamente executora (subcontratada), o superfaturamento, quando houver, deve ser quantificado em função dos preços de mercado e não, simplesmente, pela diferença entre os pagamentos recebidos pela empresa contratada e os valores por ela pagos à subcontratada.

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  • Acórdão 2537/201530 de junho de 2015

    A exigência, para fins de habilitação de licitantes, de declaração dos fabricantes de que os equipamentos a serem locados sejam novos e estejam em linha de produção é inadequada, por ter potencial restritivo à competitividade do certame.

    Fonte oficial
  • Acórdão 2542/201530 de junho de 2015

    Cabe ao conselho federal de fiscalização de cada categoria profissional atuar na instância de controle para fins de avaliação da gestão dos seus conselhos regionais, inclusive para fins de instauração de tomadas de contas especiais, no caso de indícios de dano aos cofres dessas entidades.

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  • Acórdão 6223/201530 de junho de 2015

    A comprovação da prestação de serviços ou do fornecimento de bens por pessoa jurídica na execução de convênio deve ser feita mediante nota fiscal, e não por recibo, admitido este último quando se tratar de serviços prestados por pessoa física. Em ambos os casos, tanto a nota fiscal quanto o recibo devem conter elementos que vinculem os bens e serviços neles registrados com o objeto do instrumento pactuado.

    Fonte oficial
  • Acórdão 6213/201530 de junho de 2015

    Na Administração Pública, a exigência de duas assinaturas em cheques é forma de garantir mais uma instância de controle na execução da despesa. Quem assina o título de crédito assume o ônus de verificar a lisura dos pagamentos efetuados e da respectiva documentação de suporte, passando a responder por eventuais prejuízos originados desse ato.

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  • Acórdão 2533/201530 de junho de 2015

    Em regra, as recomendações expedidas pelo TCU não geram sucumbência à parte e não ensejam pretensão recursal. Contudo, a aplicabilidade desse entendimento deve ser analisada em cada caso concreto.

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  • Acórdão 2530/201530 de junho de 2015

    Quanto à abrangência da sanção, o impedimento de contratar e licitar com o ente federativo que promove o pregão e fiscaliza o contrato (art.7º da Lei 10.520/02) é pena mais rígida do que a suspensão temporária de participação em licitação e o impedimento de contratar com um órgão da Administração (art.87, incisoIII, da Lei 8.666/93), e mais branda do que a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com toda a Administração Pública (art.87, incisoIV, da Lei 8.666/93).

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  • Acórdão 2535/201530 de junho de 2015

    Prescrita a pretensão punitiva, não pode o TCU aplicar sanções aos responsáveis, inclusive a declaração de inabilitação de responsável para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal (art.60 da Lei 8.443/92).

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  • Acórdão 2538/201530 de junho de 2015

    Compete ao TCU a fiscalização de recursos de origem privada transferidos para órgãos e entidades da Administração Federal, porquanto responde a União pelos valores disponibilizados pelo particular, a teor do art.70, parágrafoúnico, da Constituição Federal e do art.5º da Lei 8.443/92.

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  • Acórdão 6208/201530 de junho de 2015

    É ilegal a pensão civil concedida a menor sob guarda ou pessoa designada inválida caso o óbito do instituidor tenha ocorrido na vigência da Lei 3.373/58, uma vez que essas categorias de beneficiários não estavam previstas na mencionada norma.

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  • Acórdão 2527/201530 de junho de 2015

    Não compete ao TCU, no exercício do controle externo da Administração Pública, fiscalizar diretamente as empresas concessionárias de serviço público, mas sim examinar se o poder concedente está fiscalizando de forma adequada a execução dos contratos de concessão.

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  • Acórdão 6197/201530 de junho de 2015

    Para a concessão de aposentadoria por invalidez permanente, não basta que o servidor tenha sido acometido por doença especificada em lei; é imprescindível que a incapacidade laboral dela decorrente tenha sido reconhecida formalmente pela Administração, mediante laudo produzido por junta médica oficial.

    Fonte oficial
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