Informativo · TCU

Informativo 102 do TCU

Tribunal de Contas da União · 12 julgados

  • Acórdão 5764/201530 de junho de 2015

    No exercício de suas competências constitucionais, o TCU pode desconsiderar a personalidade jurídica para atingir os verdadeiros responsáveis pelos atos tidos como irregulares. A desconsideração da personalidade jurídica não é atividade privativa do Poder Judiciário.

    Fonte oficial
  • Acórdão 5776/201530 de junho de 2015

    O intervalo de 48 horas entre a publicação da pauta e a realização da sessão no TCU (art.141, §3º, do Regimento Interno do TCU) é contado minuto a minuto, nos termos do art.132, §4º, do Código Civil, tendo início no momento da publicação da pauta e não no primeiro dia útil seguinte.

    Fonte oficial
  • Acórdão 5774/201530 de junho de 2015

    A não devolução de rendimentos financeiros efetivamente auferidos pelo convenente, e não aplicados no objeto do convênio, constitui débito. Se os recursos do convênio não tiverem sido aplicados no mercado financeiro, não há débito, embora essa ocorrência possa ensejar o julgamento pela irregularidade das contas, com aplicação de multa ao responsável.

    Fonte oficial
  • Acórdão 5760/201530 de junho de 2015

    A conduta omissiva de responsável pelo efetivo cumprimento de determinação do TCU, permitindo que servidor continue a receber vantagens consideradas indevidas pelo Tribunal, enseja sua responsabilidade solidária pelos pagamentos irregulares efetuados desde a data da ciência da deliberação.

    Fonte oficial
  • Acórdão 2419/201530 de junho de 2015

    Diante da ausência de projeto básico com detalhamento de custos unitários ou da indisponibilidade de preços de referência para diversos itens do contrato, eventual superfaturamento poderá ser caracterizado com base nos elementos disponíveis para análise, sem necessidade de se observar a representatividade amostral usualmente adotada pelo TCU. Nessas situações, há presunção relativa de que os itens não avaliados representam os valores de mercado, facultado aos responsáveis demonstrar diferentemente, de modo a justificar o preço global contratado.

    Fonte oficial
  • Acórdão 8694/201530 de junho de 2015

    Nos processos do TCU, quando o responsável for devidamente comunicado, a ausência de comunicação ao seu advogado, regularmente constituído nos autos, não gera, por si só, nulidade processual. Nos termos do art.145 do Regimento Interno do TCU, a parte pode praticar os atos processuais diretamente ou por intermédio de procurador.

    Fonte oficial
  • Acórdão 5769/201530 de junho de 2015

    O TCU, mesmo não configurado o débito, pode julgar irregulares as tomadas de contas especiais na hipótese de ocorrência das situações previstas no art.16, incisoIII, alíneasa eb, da Lei 8.443/92.

    Fonte oficial
  • Acórdão 2426/201530 de junho de 2015

    As representações formuladas com base no art.113, §1º, da Lei 8.666/93 não se prestam à defesa de interesses meramente particulares junto à Administração Pública, devendo sua procedência ser fundada no resguardo do interesse público. Não é da competência do TCU a defesa de interesses privados perante o Poder Público.

    Fonte oficial
  • Acórdão 5773/201530 de junho de 2015

    A apresentação da prestação de contas a destempo, mas até o momento anterior ao da citação pelo TCU, configura intempestividade no dever de prestar contas. A omissão no dever de prestar contas fica caracterizada apenas a partir da citação por essa irregularidade.

    Fonte oficial
  • Acórdão 8656/201530 de junho de 2015

    A concessão de pensão civil estatutária a pessoa designada requer a comprovação de dependência econômica entre o beneficiário e o instituidor da pensão à época do óbito.

    Fonte oficial
  • Acórdão 2438/201530 de junho de 2015

    As licitações regidas pelo Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) devem ser realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, devendo a opção pela forma presencial conter justificativa técnica e econômica (art.13 da Lei 12.462/11).

    Fonte oficial
  • Acórdão 5779/201530 de junho de 2015

    A rubrica decorrente de sentença judicial transitada em julgado e relativa a planos econômicos deverá (i) ser paga em valor nominal, sujeito exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, e (ii) ter seus valores absorvidos pelos sucessivos aumentos decorrentes de reestruturações de carreira, tendo em vista seu caráter antecipatório.

    Fonte oficial
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