Acórdão 1001516-31.2021.5.02.0710
- Julgamento:
- 03 de setembro de 2024
- Órgão:
- 8ª Turma
- Relator(a):
- EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
Íntegra da ementa.
SDI-1 GMEV/lfg/FR/csn/iz AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA. ÓBICE DO ART. 894, II, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ITEM DA SÚMULA Nº 297 TIDO POR CONTRARIADO. NÃO PROVIMENTO. I. O cabimento do recurso de embargos de divergência, sob a égide da Lei 13.015/2014, somente se viabiliza nas hipóteses do art. 894, II, da CLT, não impulsionando o conhecimento do apelo as alegações de violação a dispositivos legais ou constitucionais, tampouco contrariedade à Súmula do Supremo Tribunal Federal. II . A alegação genérica de contrariedade à Súmula 297 do TST também não viabiliza o processamento do apelo, pois a parte não indica os respectivos itens do verbete que teriam sido contrariados, a impossibilitar o exame da afronta apontada, em razão da incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 221 do TST. Precedentes. III. Assim, irreprochável a decisão proferida pela Presidência da Turma julgadora, que denegou seguimento aos embargos. IV . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
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