Acórdão 1001039-15.2019.5.02.0019
- Julgamento:
- 12 de dezembro de 2025
- Órgão:
- 4ª Turma
- Relator(a):
- IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Íntegra da ementa.
IGM/dra I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, no tocante à negativa de prestação jurisdicional e à dispensa discriminatória , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da Súmula 126 do TST contaminar a transcendência da causa, cujo valor da condenação ( R$ 100.000,00 ) não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. II) AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, reconhecida a transcendência jurídica da questão relativa à limitação da condenação aos valores indicados na inicial , deu-se provimento ao recurso de revista patronal, para limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial, diante da ausência de ressalva expressa e fundamentada quanto ao caráter meramente estimativo dos pedidos, nos termos exigidos pela jurisprudência do TST e pelo entendimento desta 4ª Turma. 2. No agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido.
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