Acórdão 1000974-66.2021.5.02.0466
- Julgamento:
- 16 de dezembro de 2025
- Órgão:
- 8ª Turma
- Relator(a):
- EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a Turma concluiu, diante do quadro fático delineado no acórdão regional, que a parte reclamante adquiriu patologia dos ombros direito e esquerdo (anquilose), em decorrência das atividades por ele desempenhadas na parte reclamada, patologia que gerou incapacidade parcial e permanente para a função exercida como pintor de produção, tendo sido reabilitado para o exercício da função de motorista. Concluiu, pois, que evidenciado que ficou impossibilitado permanentemente de exercer a função de "pintor de produção", readaptado para a função de "motorista", a pensão vitalícia devida há de ser calculada com base na totalidade da remuneração antes auferida pelo empregado, com redutor, em face do pagamento em parcela única. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.