Acórdão 1000061-23.2017.5.00.0000
- Julgamento:
- 04 de dezembro de 2025
- Órgão:
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Relator(a):
- DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. DESPROVIMENTO. 1. O exame das razões dos presentes embargos de declaração revela que os Embargantes apenas buscam o reexame do julgado, o que não se mostra admissível por meio da via processual eleita. 2. O fato de o entendimento explicitado no acórdão embargado ser contrário aos interesses da parte não caracteriza omissão ou contradição no julgado (artigos 1022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT). 3. Evidenciada a ausência dos vícios apontados, os embargos declaratórios opostos devem ser desprovidos . 4. Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça aos Embargantes. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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