Acórdão · TST

Acórdão 0100080-31.2020.5.01.0482

Julgamento:
12 de dezembro de 2025
Órgão:
4ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

IGM/ccs/mf AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE. I) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REINTEGRAÇÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA E CONSEQUENTE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA . 1. O agravo de instrumento e o recurso de revista obreiro, que versavam, respectivamente, sobre negativa de prestação jurisdicional e reintegração ou indenização substitutiva e consequente indenização por danos morais decorrentes de dispensa discriminatória , foram julgados intranscendentes, por não atenderem a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da ausência das violações apontadas e da Súmula 126 do TST , contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da causa de R$ 203.422,12 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa . II) MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS – DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR – DESPROVIMENTO . 1. A aplicação da multa em razão da oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, sobre o valor atualizado da causa, insere-se no poder discricionário do magistrado, nos termos do art. 1.026, § 2º, da CLT. 2. Este Relator, na decisão embargada, foi claro ao decidir pela ausência de transcendência das matérias debatidas (negativa de prestação jurisdicional e reintegração ou indenização substitutiva e consequente indenização por danos morais decorrentes de dispensa discriminatória). Além disso, os óbices da ausência das violações apontadas e da Súmula 126 do TST contaminaram a transcendência da causa, não se verificando, portanto, a omissão alegada. 3. Assim, na decisão ora agravada, os embargos de declaração do Reclamante foram rejeitados, sendo aplicada a multa de 1% (um por cento) do valor da causa, no montante de R$ 3.338,61, em razão do caráter manifestamente protelatório do apelo. 4. Desse modo, não tendo o Agravante conseguido demonstrar o enquadramento dos seus embargos declaratórios nas hipóteses legais de cabimento do apelo e tampouco a ausência de procrastinação do feito, a multa deve ser mantida. Agravo desprovido .

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