Acórdão 0011748-96.2016.5.03.0054
- Julgamento:
- 10 de dezembro de 2025
- Órgão:
- 7ª Turma
- Relator(a):
- CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO
Íntegra da ementa.
CMB/ge/ffc/nsl AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. ARTIGO 60 DA CLT. INEXISTÊNCIA DE LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE. INVALIDADE. CONTRATO FINDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. NORMA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. De acordo com o artigo 60 da CLT, as prorrogações da jornada de trabalho nas atividades insalubres só poderão ser ajustadas mediante licença prévia da autoridade sanitária, pois somente esta possui conhecimento técnico e científico para avaliar os efeitos nocivos à saúde do empregado e verificar a possibilidade de aumentar seu tempo de exposição aos agentes insalubres. No caso, consta do quadro fático registrado pelo Tribunal Regional que o reclamante laborava no regime de turnos ininterruptos de revezamento, com jornadas acima de 8 horas, em ambiente insalubre, e que não há a autorização prevista no artigo 60 da CLT. Ressalte-se que a agravante reconhece não possuir essa autorização, ao alegar a desnecessidade dela para que a jornada fosse elastecida (fl. 1.676). No que tange à possibilidade de negociação coletiva acerca da prorrogação da jornada em ambiente insalubre, com a dispensa da licença prévia da autoridade competente, esta Turma, em observância da tese definida pelo STF, já definiu não ser possível tal procedimento, por versar sobre direito absolutamente indisponíve l, pautado em norma de natureza cogente e que representa o mínimo social - ou, para outros, o mínimo existencial -, assegurado ao trabalhador (art. 7º, XXII, da Constituição da República). Agravo interno conhecido e não provido. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. 2. HORAS IN ITINERE . TEMPO À DISPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO OPORTUNA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 297, II, DO TST. 3. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A EXPOSIÇÃO A AMBOS. CONCESSÃO DO MAIS BENÉFICO. PRETENSÃO RECURSAL CONSISTENTE NA ALEGAÇÃO DE QUE O EMPREGADO NÃO ESTAVA EXPOSTO A AGENTE NOCIVO OU A SITUAÇÕES DE RISCO. MATÉRIA QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido AGRAVO INTERNO DA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. TRABALHO EXERCIDO EM CONDIÇÃO DE RISCO EQUIVALENTE AO SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 191 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou tese no sentido de que os empregados, contratados na vigência da Lei nº 7.369/1985, que laboram em contato com energia elétrica, ainda que não haja o seu enquadramento na condição de eletricitário, caso evidenciado o trabalho junto ao sistema elétrico de potência ou em condições de risco equivalente ao dos empregados eletricitários, têm direito ao cálculo do adicional de periculosidade com base na totalidade das parcelas de natureza salarial. Na hipótese, incontroverso que o autor foi admitido em 15/05/2008, ou seja, na vigência da Lei nº 7.369/1985 e em data anterior à edição da Lei nº 12.740/2012, tendo sido dispensado em 13/11/2014. Igualmente incontroverso que durante a vigência do contrato de trabalho desempenhou suas atividades exposto a risco - energia elétrica, o que ensejou o reconhecimento do seu direito ao adicional de periculosidade. Dessa forma, deve o cálculo do referido adicional ser realizado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula nº 191, II e III, do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-1 desta Corte. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido.
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