Acórdão 0011574-61.2023.5.15.0037
- Julgamento:
- 15 de dezembro de 2025
- Órgão:
- 4ª Turma
- Relator(a):
- ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Íntegra da ementa.
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PLR. PAGAMENTO AOS INATIVOS. APLICAÇÃO DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APOSENTADORIA EM MOMENTO POSTERIOR À SUPRESSÃO DA PARCELA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NO TEMA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Quanto ao tema “ GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PLR. PAGAMENTO AOS INATIVOS. APLICAÇÃO DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF”, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol de garantias constitucionais fechadas, nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis ou na legislação infraconstitucional proibitiva, a exemplo do art. 611-B da CLT, sempre com observância da regra de interpretação restritiva das normas cerceadoras da autonomia coletiva privada negocial, em prol do fortalecimento do diálogo social. No caso dos autos, não há determinação nas normas coletivas de pagamento da parcela PLR aos aposentados, mormente considerando que a aposentadoria ocorreu em 2002 , ou seja, após a revogação dos normativos do BANESPA que garantiam o pagamento da gratificação semestral também aos aposentados, ocorrida em 2001. O pedido deduzido na exordial é de condenação da reclamada ao pagamento de PLR, com expresso fundamento nas cláusulas da negociação coletiva. Assim, o que pretende o autor na realidade é atribuir à “ gratificação semestral ” prevista no regulamento do BANESPA a natureza de PLR, afirmando que o regulamento já previa o pagamento dessa parcela (PLR). Contudo, são parcelas distintas e com normas de regência distintas, não havendo como transferir a “ roupagem ” da PLR para a gratificação semestral . Dessa forma, tal como concluído pela decisão agravada, não se enquadrando o objeto da norma convencional na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte, imperiosa se faz a declaração de sua validade, com a reforma da decisão regional. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
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