Acórdão 0011516-23.2021.5.15.0136
- Julgamento:
- 16 de dezembro de 2025
- Órgão:
- 8ª Turma
- Relator(a):
- EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, não se verifica contradição no acórdão que, de forma coerente, reconhece a desnecessidade de produção de prova oral, diante da suficiência da prova documental, e afasta a responsabilidade subsidiária do ente público por comprovada fiscalização do contrato de terceirização. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
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