Acórdão 0011478-19.2017.5.15.0017
- Julgamento:
- 23 de outubro de 2025
- Órgão:
- 7ª Turma
- Relator(a):
- ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
Íntegra da ementa.
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES PELOS ÍNDICES DEFINIDOS PELO CRUESP. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS DA RÉ. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. TEMA Nº 315 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ART. 1.040, II, DO CPC/2015 . Foi reconhecida a repercussão geral (Tema nº 315) da questão relacionada ao "aumento de vencimentos e extensão de vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública". Na ocasião, o Ministro Relator, Gilmar Mendes, pontuou que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.". A matéria foi reiterada no julgamento do mérito do RE n.º 592.317/RJ-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, (DJe de 10/11/14) e, posteriormente, com a edição da Súmula Vinculante nº 37. Novos contornos surgiram com o debate, levando à conclusão de que o deferimento de diferenças salariais, ainda que pautado na aplicação do art. 37, X, da CF/88, contraria a Súmula Vinculante n.º 37. Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1057577/DF (Tema 1.027), em acórdão publicado em 8/4/2019, reafirmou a jurisprudência já assentada por aquela Corte, no sentido de declarar a "aplicabilidade da tese firmada no RE-RG 592.317 e da Súmula Vinculante 37 aos pleitos de empregados da Recorrente e demais instituições de ensino superior do Estado de São Paulo que buscam os reajustes e demais vantagens concedidos administrativamente aos integrantes dos quadros das Universidades Estaduais de São Paulo". Nesse sentido, a decisão regional, que afastou a determinação do pagamento das diferenças salariais, está de acordo com a Súmula Vinculante nº 37 (conversão da Súmula n.º 339 do STF) e com o disposto no art. 37, X, da CF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA FACULDADE DE MEDICINA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO –FAMERP PARCELA "SEXTA-PARTE". EMPREGADA DA FUNFARME QUE OPTOU PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À FACULDADE DE MEDICINA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (FAMERP). AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. EFEITOS. Cinge-se a controvérsia a se definir se trabalhador inicialmente contratado pela FUNFARME (Fundação Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto), que, com o advento da Lei Estadual nº 8.899/94, optou por continuar a prestar serviços à FAMERP (Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto), sem a prévia aprovação em concurso público, faz jus à parcela denominada "sexta-parte", prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. No caso concreto, o Tribunal Regional entendeu que, muito embora a incorporação ao quadro de pessoal da FAMERP não tenha sido precedida de aprovação em concurso público, a reclamante faria jus à parcela denominada "sexta-parte", uma vez que "O artigo 129 da Constituição Estadual " não faz qualquer distinção entre o estatutário e o celetista, se referindo ao servidor público estadual de forma genérica. Debruçando-se sobre o tema, esta Corte Superior vem entendendo que, não se pode exigir a submissão do empregado a concurso público se a data de admissão ocorreu antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Assim, tendo em vista que a autora foi admitida em 2/3/1987, não se pode exigir que fosse submetida a concurso público para ingressar na ré e ser enquadrada como servidora pública, já que esse requisito ainda não era exigido. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
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