Acórdão 0011277-95.2022.5.15.0067
- Julgamento:
- 16 de dezembro de 2025
- Órgão:
- 8ª Turma
- Relator(a):
- EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL 246 E 1118. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II . Na decisão embargada, ressaltou=-se, de forma clara, expressa e coerente, que não se coaduna com o disposto nos Temas 246 e 1118 do STF o reconhecimento da responsabilidade subsidiária baseado na ausência de comprovação pelo ente público da adoção de providências necessárias a garantir os direitos trabalhistas dos empregados. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
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