Acórdão 0011151-18.2016.5.09.0004
- Julgamento:
- 12 de dezembro de 2025
- Órgão:
- 7ª Turma
- Relator(a):
- ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
Íntegra da ementa.
GMAAB/sj/gvc AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADORA. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA CONSTATADA PELO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. CERTIFICADO DIGITAL. NÃO EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . 1 - Nos termos do artigo 1º e 2º da Lei nº 11.419/2006, admite-se o envio de peças processuais por meio eletrônico contendo assinatura eletrônica baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. 2 - A Instrução Normativa nº 30/2007, determina que a assinatura eletrônica, no âmbito da Justiça do Trabalho, será admitida baseada em certificado digital emitido pelo ICP-Brasil, com uso de cartão e senha. 3 - No caso dos autos, o recurso de revista foi assinado pelo Dr. Jorge Henrique Fernandes Facure, OAB/SP 236.07. Consta o substabelecimento outorgado pelo Dr. Wilhelm Reindert Santos de Jonge, OAB/SP-nº311.775, para o signatário do referido recurso. Ocorre que o substabelecimento foi assinado digitalmente e certificado pela plataforma D4SIGN, a qual não é autoridade certificadora credenciada, não possuindo certificado do ICP-Brasil. 4 - Assim, não há como afastar a irregularidade de representação do recurso de revista detectada pelo juízo de admissibilidade recursal, porque a assinatura digital do substabelecimento juntado aos autos não está baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Agravo conhecido e não provido.
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