Acórdão · TST

Acórdão 0011063-02.2017.5.03.0104

Julgamento:
16 de dezembro de 2025
Órgão:
4ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA –AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO –DESPROVIMENTO –RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO –APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, no tocante aos temas da validade dos controles de ponto , do intervalo intrajornada , dos reflexos de horas extras sobre os sábados , da base de cálculo das horas extras , dos reflexos da parcela Sistema de Remuneração Variável (SRV) sobre os repousos semanais remunerados e da integração das parcelas pagas a título de PPE/PPRS , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, "a", "c" e §§ 1º-A, I e 7º, da CLT , das Súmulas 126, 296 e 333 do TST, da consonância da decisão regional com a tese jurídica vinculante do STF fixada para o Tema T.046 de Repercussão Geral e da ausência de interesse recursal contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação , fixado em R$ 10.000,00 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Lado outro, reconhecendo-se a transcendência política da causa quanto ao índice de correção monetária e aos juros de mora , na decisão agravada foi dado provimento ao agravo de instrumento e parcial provimento ao recurso de revista patronal, no aspecto, para fins de se aplicar o IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , a Taxa Selic , que já inclui os juros de mora, esclarecendo-se que a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora, dar-se-á até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024 , a correção monetária será calculada pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora pela Taxa Selic, dela deduzido o IPCA (CC, art. 406, §§ 1º e 3º), nos termos da ADC 58 , que estabeleceu limite temporal ao critério que adotou, remetendo à lei posterior o disciplinamento da matéria. 3. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com aplicação de multa.

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