Acórdão · TST

Acórdão 0010689-63.2024.5.03.0096

Julgamento:
12 de dezembro de 2025
Órgão:
4ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

IGM/agl AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, no que tange à nulidade da dispensa do Reclamante , à reintegração e às astreintes , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 126 do TST e da ausência de violação do art. 818 da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação , de R$ 6.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

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