Acórdão · TST

Acórdão 0010622-05.2022.5.03.0182

Julgamento:
10 de dezembro de 2025
Órgão:
1ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA. TEMA 21 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. 1. O Pleno desta Corte, quando do julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo), consolidou o entendimento de que, mesmo após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, basta a declaração da parte de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, com fundamento no art. 5.º, LXXIV, da CF c/c a Lei n.º 7.115/1983 e item I da Súmula n.º 463 do TST. 2. No caso, houve declaração de miserabilidade jurídica na petição inicial (fl. 28) e, consoante se infere dos termos do acórdão regional, não foi infirmada a aludida declaração. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. 1. Em relação ao período anterior à pandemia de Covid-19, a Corte de origem concluiu, a partir do exame de fatos e provas, que "o local em que o reclamante trabalhava consistia na enfermaria do Setor de Clínica Médica e Cardiologia, não se tratando de unidade especializada no tratamento de doenças infectocontagiosas". 2. Não é possível reconhecer, a partir do acórdão regional, que o autor tinha contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas fora do período pandêmico, ainda que em caráter intermitente. Havia apenas possibilidade de contato eventual e conclusão em sentido contrário demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. 3. Por outro lado, é possível verificar do acórdão recorrido que, no período da pandemia, o autor trabalhava, em rodízio, em alas destinadas ao atendimento de pacientes com Covid-19. 4. Nesse período, é possível concluir, sem revolver o conjunto probatório, que o autor manteve contato, no mínimo intermitente, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas (COVID 19), motivo pelo qual, em relação a este período específico o acórdão regional contraria a Súmula 47 do TST. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido, no tema.

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