Acórdão 0010416-17.2022.5.15.0130
- Julgamento:
- 16 de dezembro de 2025
- Órgão:
- 8ª Turma
- Relator(a):
- EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO. I. Constatado que o acórdão embargado partiu de premissa fática incorreta ao afirmar que o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público somente com base na inversão do ônus da prova, quando o Regional expressamente registrou a culpa in vigilando decorrente de conduta omissiva e ausência de fiscalização contratual, deve ser sanado o erro material nos termos do art. 1.022, II, do CPC, sem efeito modificativo. II. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente.
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